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Jurisprudência


HC 358916 / MAHABEAS CORPUS2016/0151621-4

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI ANULADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO POSTERIORMENTE CASSADO EM QUESTÃO DE ORDEM PELA MESMA TURMA JULGADORA. IMPOSSIBILIDADE. DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECLUSÃO. 1. No caso, o julgamento do Tribunal do Júri, que havia condenado o paciente, foi anulado, pois o Tribunal de origem reconheceu, de ofício, nulidade em razão da imprestabilidade da mídia acostada aos autos, que impossibilitaria a análise das provas produzidas no referido julgamento. 2. Não obstante a certificação do trânsito em julgado, foi o referido acórdão reformado, em parte, para afastar a nulidade anteriormente reconhecida, em questão de ordem, motivada por pedido de reconsideração formulado pela Magistrada condutora do feito em primeiro grau. 3. Há, no presente caso, evidente e intolerável inobservância ao devido processo legal, especificamente à regra da preclusão, instituto que visa garantir a lisura da marcha processual, evitando retrocessos e atrasos indevidos, assegurando às partes que seja observada a estabilidade dos atos praticados. Desse modo, não poderia o decisum já transitado em julgado ser parcialmente cassado, porquanto alcançado pela preclusão (Precedentes). 4. A estabilidade do julgado é um valor que, no processo penal, com maior vigor, em decorrência do princípio do favor rei, somente admite relativização quando a sua desconstituição for motivada por interesse do acusado, razão pela qual só há revisão criminal em favor do réu, jamais pro societate. 5. Ordem concedida. (HC 358.916/MA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator

Data do Julgamento : 04/04/2017
Data da Publicação : DJe 17/04/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Veja : (SENTENÇA CONDENATÓRIA - TRÂNSITO EM JULGADO - REVISÃO PROSOCIETATE) STJ - HC 215647-SP, REsp 1147274-RS(SENTENÇA CONDENATÓRIA - TRÂNSITO EM JULGADO - ERRO MATERIAL) STJ - HC 221640-RJ(SENTENÇA CONDENATÓRIA - TRÂNSITO EM JULGADO - RETIFICAÇÃO EX OFFICO- PRECLUSÃO PRO JUDICATO) STJ - HC 130540-RJ
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