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Jurisprudência


HC 358927 / MGHABEAS CORPUS2016/0151792-0

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. REGIME DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE EM TESE. CASO CONCRETO. PACIENTES REINCIDENTES. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não há falar em ilegalidade no reconhecimento da agravante da reincidência, haja vista que ambos os pacientes ostentam condenação com data de trânsito em julgado anterior ao cometimento do delito em testilha. 2. Fixada a reprimenda corporal em 6 anos de reclusão e, tratando-se de réus reincidentes, é inviável a fixação do regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 358.927/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : DJe 01/09/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:B ART:00063 ART:00064 INC:00001 INC:00002
Veja : (REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - REINCIDÊNCIA) STJ - HC 212778-DF, HC 225517-RJ, AgRg no AREsp 181256-SP
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