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Jurisprudência


HC 358943 / SPHABEAS CORPUS2016/0151842-4

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE DO MÉRITO DE OFÍCIO. FURTO SIMPLES. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. NÃO CABIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO. NECESSIDADE. NULIDADE ABSOLUTA. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO. PRISÃO RELAXADA. EXECUÇÃO DA PENA DIANTE DO INDEVIDO TRÂNSITO EM JULGADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. O art. 392 do CPP impõe a obrigatoriedade da intimação pessoal do réu apenas na hipótese de sentença condenatória e não do acórdão proferido em sede de apelação, sendo que, em segunda instância, apenas é devida a intimação pessoal do defensor público ou dativo, conforme a dicção do § 4º do art. 370 do mesmo diploma legal (STJ, HC 177.475/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJe de 28/05/2012). Precedentes. 3. É pacífico neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a ausência de intimação pessoal do Defensor Público ou do defensor dativo sobre os atos do processo, a teor do disposto no art. 370 do CPP e do art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950, é causa de nulidade. Precedentes. 4. In casu, constatada que não foi realizada a intimação pessoal do Defensor dativo acerca do acórdão condenatório, é nula a certidão de trânsito em julgado da condenação, devendo ser realizada nova intimação com a reabertura do prazo recursal e, ainda, expedido alvará de soltura em favor do paciente ante o restabelecimento do status quo ante. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para, com o parecer favorável do Ministério Público Federal: (i) declarar a nulidade do processo a partir da certificação do trânsito em julgado da condenação, devendo-se proceder à nova intimação quando ao teor do acórdão condenatório, agora, mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico por estar o paciente, atualmente, representado por advogado constituído; e (ii) determinar a expedição de alvará de soltura em benefício do paciente. (HC 358.943/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/09/2016
Data da Publicação : DJe 06/09/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00370 PAR:00004 ART:00564 INC:00003 LET:OLEG:FED LEI:001060 ANO:1950***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ART:00005 PAR:00005
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STJ - AgRg no HC 336286-GO, HC 356161-RJ, HC 357921-SP(DEFENSOR PÚBLICO OU DATIVO - INTIMAÇÃO PESSOAL - NULIDADE) STJ - HC 350262-SP, HC 301003-SC(DEFENSOR PÚBLICO OU DATIVO - FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL - NULIDADEDA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO) STJ - HC 305374-SP, HC 318053-MG(JULGAMENTO DA APELAÇÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU) STJ - HC 177475-DF, RHC 34590-SP, HC 260397-TO, HC 120482-PR
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