HC 358944 / MTHABEAS CORPUS2016/0151847-3
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 11.689/2008.
IMPOSSIBILIDADE. LEI PROCESSUAL. TEMPUS REGIT ACTUM. 3. ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO JÚRI. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Pedido de aplicação retroativa da Lei n. 11.689/2008, com a finalidade de restabelecer a absolvição do paciente, considerando não ser possível, nessa hipótese a reforma pelo Tribunal de Justiça.
Além de não ser esse o entendimento que prevalece atualmente no Superior Tribunal de Justiça, tem-se que a Lei n. 11.689/2008 é processual e não material, razão pela qual não há se falar em aplicação retroativa, cuidando-se de lei regida pelo brocardo tempus regit actum. Portanto, tratando-se de júri realizado antes da alteração legislativa e de apelação igualmente julgada em momento anterior, não é possível aplicar lei processual retroativamente.
3. O paciente foi absolvido pelo Tribunal do Júri em virtude de ter sido reconhecida a negativa de autoria, situação diversa daquela em que o réu é absolvido em razão do quesito genérico de absolvição, após ser reconhecida autoria e materialidade. Assim, ainda que eventualmente se cogitasse da aplicação retroativa da Lei n.
11.689/2008, tem-se que o paciente estaria absolvido com fundamento nos inciso II do art. 483 do Código de Processo Penal, situação que não alberga controvérsia sobre a possibilidade de anulação do júri por manifesta contrariedade à prova dos autos.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 358.944/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/11/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 11.689/2008.
IMPOSSIBILIDADE. LEI PROCESSUAL. TEMPUS REGIT ACTUM. 3. ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO JÚRI. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Pedido de aplicação retroativa da Lei n. 11.689/2008, com a finalidade de restabelecer a absolvição do paciente, considerando não ser possível, nessa hipótese a reforma pelo Tribunal de Justiça.
Além de não ser esse o entendimento que prevalece atualmente no Superior Tribunal de Justiça, tem-se que a Lei n. 11.689/2008 é processual e não material, razão pela qual não há se falar em aplicação retroativa, cuidando-se de lei regida pelo brocardo tempus regit actum. Portanto, tratando-se de júri realizado antes da alteração legislativa e de apelação igualmente julgada em momento anterior, não é possível aplicar lei processual retroativamente.
3. O paciente foi absolvido pelo Tribunal do Júri em virtude de ter sido reconhecida a negativa de autoria, situação diversa daquela em que o réu é absolvido em razão do quesito genérico de absolvição, após ser reconhecida autoria e materialidade. Assim, ainda que eventualmente se cogitasse da aplicação retroativa da Lei n.
11.689/2008, tem-se que o paciente estaria absolvido com fundamento nos inciso II do art. 483 do Código de Processo Penal, situação que não alberga controvérsia sobre a possibilidade de anulação do júri por manifesta contrariedade à prova dos autos.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 358.944/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Informações adicionais
:
" [...] não é possível, na via eleita, revolver os elementos
valorados pelo Tribunal de origem para considerar que a decisão dos
jurados não encontrava substrato no arcabouço probatório. Com
efeito, o 'habeas corpus' é ação constitucional que se presta a
reparar constrangimento ilegal evidente, comprovável e perceptível,
de plano, ao julgador. Não se destina à correção de controvérsias
que, embora existentes, demandem, para sua identificação e correção,
o exame e consideração de matéria fática e probatória".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00483 INC:00002 ART:00593 INC:00003 LET:D PAR:00003(ARTIGO 483, INCISO II, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.689/2008)LEG:FED LEI:011689 ANO:2008LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00038 LET:C
Veja
:
(TRIBUNAL DO JÚRI - ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO - FUNDAMENTAÇÃO NOSELEMENTOS DOS AUTOS - POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO) STJ - HC 226526-ES(TRIBUNAL DO JÚRI - SOBERANIA DOS VEREDITOS - FACULDADE DE APRECIARFATOS E PROVAS) STJ - HC 364824-SP(HABEAS CORPUS - REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 181377-MG
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