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Jurisprudência


HC 358964 / SPHABEAS CORPUS2016/0152142-4

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. RÉ PRIMÁRIA. RES FURTIVAE DE PEQUENO VALOR. QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES. NATUREZA OBJETIVA. POSSIBILIDADE. SÚMULA/STJ 511. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, observa-se flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. 2. No que se refere à figura do furto privilegiado, o art. 155, § 2º, do Código Penal impõe a aplicação do benefício penal, na hipótese de adimplemento dos requisitos legais da primariedade e do pequeno valor do bem furtado, assim considerado aquele inferior ao salário mínimo ao tempo do fato, tratando-se, pois, de direito subjetivo do réu. 3. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula/STJ 511, é viável a incidência do privilégio na hipótese de furto qualificado, desde que a qualificadora seja de caráter objetivo. Em verdade, a única qualificadora que inviabiliza o benefício penal é a de abuso de confiança (CP, art. 155, § 4º, II, primeira parte). 4. Considerando se tratar de ré primária, condenada pelo furto de bem de pequeno valor, pois a res furtivae foi avaliada em R$ 20,00, e tendo incidido a qualificadora objetiva do concurso de agentes, deve ser reconhecido o privilégio. 5. Habeas corpus não conhecido e writ concedido, de ofício, com extensão dos efeitos à corré Tatiane de Oliveira, para reconhecer a figura do furto privilegiado e determinar que o Juízo das Execuções proceda à nova dosimetria das penas impostas às coacusadas. (HC 358.964/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, com extensão dos efeitos à corré Tatiane de Oliveira, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/11/2016
Data da Publicação : DJe 14/11/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155 PAR:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000511
Veja : (FURTO QUALIFICADO - RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO) STJ - HC 329690-SC
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