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Jurisprudência


HC 358997 / RSHABEAS CORPUS2016/0152319-0

Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDULTO. DECRETO N. 8.380/2014. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. Segundo entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça, para que o apenado preencha o requisito objetivo para concessão do indulto, faz-se necessário que cumpra 1/4 (um quarto) ou 1/3 (um terço) de cada uma das penas restritivas de direitos impostas pelo juízo sentenciante. 3. Na hipótese vertente, conforme se extrai dos autos, o paciente, embora tenha adimplido a prestação pecuniária, não cumpriu um quarto da prestação de serviços à comunidade, não merecendo reparos, portanto, o acórdão proferido pelo Tribunal a quo. 4. Inexistência, assim, de constrangimento ilegal, a justificar a concessão da ordem de ofício. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 358.997/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/06/2016
Data da Publicação : DJe 01/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEC:008380 ANO:2014 ART:00001 INC:00013
Veja : (HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(INDULTO - REQUISITO OBJETIVO - NÃO PREENCHIMENTO) STJ - HC 299164-RS, HC 298461-RS(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL - NÃOCONHECIMENTO) STJ - HC 320523-SP, HC 318549-SP, HC 280231-MG, HC 295176-SP
Sucessivos : HC 365553 RS 2016/0204714-2 Decisão:27/09/2016 DJe DATA:04/10/2016