HC 359098 / RSHABEAS CORPUS2016/0152685-4
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. PACIENTE ADVERTIDO DAS CONSEQUÊNCIAS DO DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. As hipóteses de conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade estão previstas nos arts. 44, §§ 4º e 5º, do Código Penal, e 181 da Lei de Execução Penal, sendo certo que o descumprimento injustificado da restrição imposta autoriza a adoção dessa medida.
3. Segundo entendimento deste Superior Tribunal, antes da conversão, é imprescindível a intimação do reeducando para que esclareça as razões do descumprimento. Isso porque cabe ao apenado, essencialmente, justificar o não cumprimento da reprimenda.
4. No caso, embora tenha sido realizada a audiência de justificação com o aviso de que o descumprimento da pena restritiva ocasionaria a conversão da reprimenda, o apenado permaneceu inerte e não compareceu para a prestação dos serviços à comunidade, não havendo que se falar em ilegalidade na conversão determinada pelas instâncias ordinárias.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 359.098/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. PACIENTE ADVERTIDO DAS CONSEQUÊNCIAS DO DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. As hipóteses de conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade estão previstas nos arts. 44, §§ 4º e 5º, do Código Penal, e 181 da Lei de Execução Penal, sendo certo que o descumprimento injustificado da restrição imposta autoriza a adoção dessa medida.
3. Segundo entendimento deste Superior Tribunal, antes da conversão, é imprescindível a intimação do reeducando para que esclareça as razões do descumprimento. Isso porque cabe ao apenado, essencialmente, justificar o não cumprimento da reprimenda.
4. No caso, embora tenha sido realizada a audiência de justificação com o aviso de que o descumprimento da pena restritiva ocasionaria a conversão da reprimenda, o apenado permaneceu inerte e não compareceu para a prestação dos serviços à comunidade, não havendo que se falar em ilegalidade na conversão determinada pelas instâncias ordinárias.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 359.098/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 27/04/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044 PAR:00004 PAR:00005LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00181
Veja
:
(CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DELIBERDADE) STJ - HC 318904-RS, RHC 76139-BA
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