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Jurisprudência


HC 359150 / RSHABEAS CORPUS2016/0152892-6

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. LEI N. 12.760/2012. NOVA REDAÇÃO AO ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. NOVOS PARÂMETROS DE AFERIÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. A Lei n. 12.760/2012 não promoveu abolitio criminis, apenas trouxe novos parâmetros para se aferir a embriaguez ao volante. Além da circunstância objetiva, (concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar), a alteração da capacidade psicomotora do condutor também poderá ser constatada por exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. 3. Na hipótese, além do réu ter sido flagrado - por teste etilômetro - na condução de veículo automotor com "concentração de 0,73mg de álcool por litro de ar alveolar (f. 22) -, em muito superior ao limite estabelecido pela legislação em vigor ao tempo do fato," a sua capacidade psicomotora ainda evidenciou-se visivelmente alterada, tanto que envolveu-se em acidente de trânsito colidindo o veículo VW/Brasília em um caminhão Scania R/124 (fls. 215). Habeas corpus não conhecido. (HC 359.150/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/08/2016
Data da Publicação : DJe 10/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:012760 ANO:2012
Veja : (EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - VERIFICAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADEPSICOMOTORA) STJ - REsp 1508716-RS, HC 322611-RS, HC 328516-RS, REsp 1492642-RS, HC 306686-RS
Sucessivos : HC 347870 RS 2016/0021195-2 Decisão:09/08/2016 DJe DATA:22/08/2016
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