HC 359156 / RSHABEAS CORPUS2016/0152901-4
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N.
8.615/2015. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE NOS DOZE MESES ANTERIORES AO DECRETO. INDEFERIMENTO DA BENESSE POR AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. POSSIBILIDADE. FALTA GRAVE HOMOLOGADA. FUGA. INFRAÇÃO DISCIPLINAR DE NATUREZA PERMANENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Segundo a jurisprudência desta Corte, para a análise do pedido de indulto, o magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República.
III - In casu, o paciente empreendeu fuga em 16/4/2014 e foi recapturado em 10/4/2015, tendo a falta grave sido devidamente apurada por meio de processo administrativo disciplinar e homologada pelo d. Juízo da Execução em 9/7/2015. Tratando-se de infração disciplinar de natureza permanente, mostra-se incabível a concessão do benefício sob exame pela ausência do requisito subjetivo, nos termos do art. 5º do Decreto n. 8.615/2015.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 359.156/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 26/10/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N.
8.615/2015. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE NOS DOZE MESES ANTERIORES AO DECRETO. INDEFERIMENTO DA BENESSE POR AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. POSSIBILIDADE. FALTA GRAVE HOMOLOGADA. FUGA. INFRAÇÃO DISCIPLINAR DE NATUREZA PERMANENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Segundo a jurisprudência desta Corte, para a análise do pedido de indulto, o magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República.
III - In casu, o paciente empreendeu fuga em 16/4/2014 e foi recapturado em 10/4/2015, tendo a falta grave sido devidamente apurada por meio de processo administrativo disciplinar e homologada pelo d. Juízo da Execução em 9/7/2015. Tratando-se de infração disciplinar de natureza permanente, mostra-se incabível a concessão do benefício sob exame pela ausência do requisito subjetivo, nos termos do art. 5º do Decreto n. 8.615/2015.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 359.156/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 26/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/10/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:008615 ANO:2015 ART:00005
Veja
:
(INDULTO - FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL - FALTA DISCIPLINARDE NATUREZA PERMANTENTE) STJ - HC 335399-SC, HC 289778-SP
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