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Jurisprudência


HC 359169 / SPHABEAS CORPUS2016/0152951-9

Ementa
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. RACIONALIZAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO HERÓICO. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INOBSERVÂNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. FALTA DE TRANSCRIÇÃO DE DEPOIMENTOS COLHIDOS EM MÍDIA DIGITAL. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELA CORTE ESTADUAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Este Superior Tribunal encontra-se impossibilitado de apreciar as nulidades aventadas, seja pela violação ao princípio da identidade física do juiz (uma vez que o magistrado que prolatou a sentença não teria sido o mesmo que instruiu o feito), seja pela afronta ao devido processo legal (porquanto não teriam sido transcritos os depoimentos colhidos em mídia digital), na medida em que a Corte Estadual sequer apreciou a matéria, sob pena de incidir em supressão de instância. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 359.169/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : DJe 21/09/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033
Veja : (MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 303949-RJ, HC 267598-MG, HC 265658-PB, HC 341790-PR
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