HC 359192 / SPHABEAS CORPUS2016/0153207-5
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. RECEPTAÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
REGIME INICIAL FECHADO. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Não obstante a estipulação da reprimenda final em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão, encontra-se motivada a sujeição a regime mais gravoso quando alicerçado em elementos concretos, a despeito desses não terem sido empregados na fixação da pena-base, estabelecida no mínimo legal. Na espécie, ao Tribunal a quo salientou particularidade fática, destacando a gravidade do crime, "praticado em concurso de agentes, ocorrido em plena luz do dia, próximo de movimentado supermercado, e com o emprego de arma de fogo e restrição à liberdade do ofendido, o que certamente acarretou pânico e insegurança à vítima, situação que revela ousadia e temibilidade e se reveste de gravidade concreta" (fl. 52), o que traz para o palco dos acontecimentos um plus de reprovabilidade, impedindo o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 359.192/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. RECEPTAÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
REGIME INICIAL FECHADO. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Não obstante a estipulação da reprimenda final em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão, encontra-se motivada a sujeição a regime mais gravoso quando alicerçado em elementos concretos, a despeito desses não terem sido empregados na fixação da pena-base, estabelecida no mínimo legal. Na espécie, ao Tribunal a quo salientou particularidade fática, destacando a gravidade do crime, "praticado em concurso de agentes, ocorrido em plena luz do dia, próximo de movimentado supermercado, e com o emprego de arma de fogo e restrição à liberdade do ofendido, o que certamente acarretou pânico e insegurança à vítima, situação que revela ousadia e temibilidade e se reveste de gravidade concreta" (fl. 52), o que traz para o palco dos acontecimentos um plus de reprovabilidade, impedindo o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 359.192/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/10/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja
:
(REGIME INICIAL FECHADO - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO) STJ - HC 274577-RJ, HC 258082-SP
Sucessivos
:
HC 381050 SP 2016/0318689-0 Decisão:14/02/2017
DJe DATA:22/02/2017HC 370562 SP 2016/0237697-8 Decisão:18/10/2016
DJe DATA:08/11/2016
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