HC 359197 / MGHABEAS CORPUS2016/0153270-9
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
PACIENTE FORAGIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Inexiste constrangimento ilegal quando a prisão cautelar está devidamente amparada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito: associação criminosa que praticava roubos a cargas de caminhões e carretas em várias comarcas.
2. Há precedentes do Superior Tribunal de Justiça dispondo que a necessidade de manutenção do cárcere constitui importante instrumento de que dispõe o Estado para desarticular organizações criminosas. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (RHC n. 66.689/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/3/2016).
3. A prisão provisória também se justifica para assegurar a aplicação da lei penal, pois consta do acórdão impugnado a informação de que o paciente está com mandado de prisão em aberto desde a data de 11/12/2013, sendo considerado foragido.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 359.197/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
PACIENTE FORAGIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Inexiste constrangimento ilegal quando a prisão cautelar está devidamente amparada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito: associação criminosa que praticava roubos a cargas de caminhões e carretas em várias comarcas.
2. Há precedentes do Superior Tribunal de Justiça dispondo que a necessidade de manutenção do cárcere constitui importante instrumento de que dispõe o Estado para desarticular organizações criminosas. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (RHC n. 66.689/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/3/2016).
3. A prisão provisória também se justifica para assegurar a aplicação da lei penal, pois consta do acórdão impugnado a informação de que o paciente está com mandado de prisão em aberto desde a data de 11/12/2013, sendo considerado foragido.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 359.197/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar o habeas corpus nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de
Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/03/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja
:
(PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE DE SE INTERROMPER OU DIMINUIR AATUAÇÃO DE INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) STF - RHC 128727-SP(PRISÃO CAUTELAR - FUGA DO DISTRITO DA CULPA) STJ - HC 336881-PR, HC 306283-PB, HC 339148-MG
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