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Jurisprudência


HC 359211 / SPHABEAS CORPUS2016/0153358-0

Ementa
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL FORMULADO NO JULGAMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO DESEMBARGADOR RELATOR. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO IMPETRANTE ACERCA DA DATA EM QUE O MANDAMUS SERIA LEVADO À DELIBERAÇÃO. EIVA CARACTERIZADA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. 1. É nulo o julgamento de habeas corpus proferido em sessão cuja data não foi cientificada à defesa do paciente quando há requerimento expresso nesse sentido. Precedentes. 2. No caso dos autos, embora a defesa tenha requerido expressamente a sua intimação acerca da data em que o mandamus seria apreciado, para fins de sustentação oral, o pleito sequer foi apreciado pelo Desembargador Relator, o que impõe a anulação do julgamento. 3. A simples anulação de acórdão proferido no julgamento de habeas corpus impetrado em favor do paciente não é suficiente, por si, para que se possa apurar a demora excessiva da sua segregação provisória, uma vez que o remédio constitucional não se confunde com a ação penal, no âmbito da qual deve ser verificado eventual retardo injustificado da marcha processual, que poderia ensejar a ilegalidade da prisão antecipada por excesso de prazo. 4. Ordem parcialmente concedida para anular o julgamento do habeas corpus originário, determinando-se a sua renovação com a prévia intimação do impetrante. (HC 359.211/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : DJe 31/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Veja : (NULIDADE - FALTA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA DEFESA PARA A SESSÃO DEJULGAMENTO) STF - HC-ED 119403, RHC 116691, HC 107497(NULIDADE - FALTA DE INTIMAÇÃO- JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS) STJ - RHC 58106-SP, EDcl no HC 278124-PI
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