HC 359220 / SPHABEAS CORPUS2016/0153374-4
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE.
DESPROPORCIONALIDADE. TERCEIRA FASE. AUMENTO DE PENA EM FRAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA SOMENTE COM BASE NO NÚMERO DE MAJORANTES. SÚMULA N. 443 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. A pena abstratamente cominada para o delito de roubo é de 4 a 10 anos de reclusão. In casu, a fixação da reprimenda básica no patamar de 8 anos não se afigura suficientemente fundamentada, à luz das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Isso porque não há registro de valoração negativa do paciente quanto aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos e às conseqüências do crime, bem como no tocante ao comportamento da vítima. Ainda que os fatos relatados redundem em significativo desvalor quanto à culpabilidade do agente e às circunstâncias do delito, afigura-se desproporcional a recrudescimento da pena básica no elevado patamar adotado pelas instâncias ordinárias quando presentes apenas duas circunstâncias judiciais negativas.
3. O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que o recrudescimento da pena na terceira fase da dosimetria alusiva ao delito de roubo circunstanciado em fração mais elevada que 1/3 (um terço) demanda fundamentação concreta, não se afigurando idônea a simples menção ao número de majorantes. Nesse diapasão, a Súmula n.
443 desta Corte. In casu, as instâncias ordinárias limitaram-se a assinalar que, havendo sido constatadas três circunstâncias - emprego de arma (inciso I), concurso de agentes (inciso II) e restrição de liberdade da vítima (inciso V) -, cabível a majoração no patamar de 2/5 (dois quintos), fração superior ao mínimo legal previsto no § 2º, do art. 157, do CP. Assim, verificam-se ausentes elementos concretos a autorizar a exasperação da pena em patamar superior ao mínimo, impondo-se a redução da fração de aumento de pena na terceira fase da dosimetria para o mínimo legal - 1/3 (um terço). Precedentes.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar as penas do paciente para o patamar de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 dias-multa.
(HC 359.220/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE.
DESPROPORCIONALIDADE. TERCEIRA FASE. AUMENTO DE PENA EM FRAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA SOMENTE COM BASE NO NÚMERO DE MAJORANTES. SÚMULA N. 443 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. A pena abstratamente cominada para o delito de roubo é de 4 a 10 anos de reclusão. In casu, a fixação da reprimenda básica no patamar de 8 anos não se afigura suficientemente fundamentada, à luz das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Isso porque não há registro de valoração negativa do paciente quanto aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos e às conseqüências do crime, bem como no tocante ao comportamento da vítima. Ainda que os fatos relatados redundem em significativo desvalor quanto à culpabilidade do agente e às circunstâncias do delito, afigura-se desproporcional a recrudescimento da pena básica no elevado patamar adotado pelas instâncias ordinárias quando presentes apenas duas circunstâncias judiciais negativas.
3. O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que o recrudescimento da pena na terceira fase da dosimetria alusiva ao delito de roubo circunstanciado em fração mais elevada que 1/3 (um terço) demanda fundamentação concreta, não se afigurando idônea a simples menção ao número de majorantes. Nesse diapasão, a Súmula n.
443 desta Corte. In casu, as instâncias ordinárias limitaram-se a assinalar que, havendo sido constatadas três circunstâncias - emprego de arma (inciso I), concurso de agentes (inciso II) e restrição de liberdade da vítima (inciso V) -, cabível a majoração no patamar de 2/5 (dois quintos), fração superior ao mínimo legal previsto no § 2º, do art. 157, do CP. Assim, verificam-se ausentes elementos concretos a autorizar a exasperação da pena em patamar superior ao mínimo, impondo-se a redução da fração de aumento de pena na terceira fase da dosimetria para o mínimo legal - 1/3 (um terço). Precedentes.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar as penas do paciente para o patamar de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 dias-multa.
(HC 359.220/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder de
ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/10/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00157 PAR:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000443
Veja
:
(HABEAS CORPUS - EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - CONCESSÃO DEOFÍCIO - POSSIBILIDADE) STJ - HC 326074-PE(MAJORAÇÃO DA PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO PARCIALMENTE INIDÔNEA) STJ - HC 89345-MS, HC 301299-RS, HC 337997-SP(TERCEIRA FASE - AUMENTO DA PENA - FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE) STJ - HC 343248-RJ, HC 228310-RJ, HC 338514-SP, HC 341340-SP
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