HC 359271 / SPHABEAS CORPUS2016/0153827-6
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. PEQUENA QUANTIDADE.
FUNDAMENTO INIDÔNEO. REGIME MAIS GRAVOSO. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. DIREITO AO ABERTO. MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO EM PATAMAR AQUÉM DO MÁXIMO EM RAZÃO DA NATUREZA DA DROGA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. NEGATIVA PELA GRAVIDADE ABSTRATA.
IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Sendo evidente a pequena quantidade de droga apreendida não se justifica a exasperação da pena-base com base nesse fundamento, porquanto flagrantemente equivocada a valoração, nem tampouco a imposição de regime prisional mais gravoso ao réu primário, condenado à pena reclusiva não superior a 4 anos - 2 anos e 6 meses - cuja pena-base foi estabelecida no mínimo legal.
3. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, a quantidade, a natureza e/ou a variedade da droga apreendida constituem fundamento idôneo a justificar a fixação de fração redutora aquém da máxima legal, pela minorante do § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (art. 42 da Lei n. 11.343/2006).
4. Negada pelas instâncias ordinárias a substituição das penas com base em fundamento inidôneo, consistente na gravidade abstrata do delito, sendo favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, possível o deferimento do benefício, nos termos do disposto no art. 44 do CP.
5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para reduzir as penas a 2 anos e 6 meses de reclusão e 250 dias-multa, fixando o regime aberto para o cumprimento inicial da pena reclusiva e substituindo-a por restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo juízo das execuções.
(HC 359.271/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 04/05/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. PEQUENA QUANTIDADE.
FUNDAMENTO INIDÔNEO. REGIME MAIS GRAVOSO. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. DIREITO AO ABERTO. MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO EM PATAMAR AQUÉM DO MÁXIMO EM RAZÃO DA NATUREZA DA DROGA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. NEGATIVA PELA GRAVIDADE ABSTRATA.
IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Sendo evidente a pequena quantidade de droga apreendida não se justifica a exasperação da pena-base com base nesse fundamento, porquanto flagrantemente equivocada a valoração, nem tampouco a imposição de regime prisional mais gravoso ao réu primário, condenado à pena reclusiva não superior a 4 anos - 2 anos e 6 meses - cuja pena-base foi estabelecida no mínimo legal.
3. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, a quantidade, a natureza e/ou a variedade da droga apreendida constituem fundamento idôneo a justificar a fixação de fração redutora aquém da máxima legal, pela minorante do § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (art. 42 da Lei n. 11.343/2006).
4. Negada pelas instâncias ordinárias a substituição das penas com base em fundamento inidôneo, consistente na gravidade abstrata do delito, sendo favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, possível o deferimento do benefício, nos termos do disposto no art. 44 do CP.
5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para reduzir as penas a 2 anos e 6 meses de reclusão e 250 dias-multa, fixando o regime aberto para o cumprimento inicial da pena reclusiva e substituindo-a por restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo juízo das execuções.
(HC 359.271/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 04/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro
Antonio Saldanha Palheiro não conhecendo do pedido, mas concedendo
habeas corpus de ofício, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros
Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, mas
expediu ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 04/05/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 2,42 g de cocaína.
Informações adicionais
:
"[...]ressalto, oportunamente, não configurar 'bis in idem' a
valoração na pena-base da natureza da droga e, na terceira fase da
dosimetria, na aplicação da minorante, a quantidade da droga".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044 ART:00059LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045(DOSIMETRIA DA PENA - VALORAÇÃO DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DA DROGAAPREENDIDA EM FASES DISTINTAS - NÃO CARACTERIZAÇÃO BIS IN IDEM) STJ - HC 295505-SP(TRÁFICO DE ENTORPECENTES - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA -FRAÇÃO APLICADA COM BASE NA NATUREZA E NA QUANTIDADE DA DROGAAPREENDIDA) STJ - AgRg no REsp 1340528-SC, HC 259490-RJ, HC 292971-SP
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