HC 359272 / SPHABEAS CORPUS2016/0153837-7
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
CONDENAÇÃO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE EM TESE. CASO CONCRETO. PACIENTE REINCIDENTE.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. In casu, não se vislumbra ilegalidade manifesta a ser reconhecida, porquanto a Corte de origem adotou fundamentos concretos para justificar a manutenção da exasperação da pena-base em 1/6, não parecendo arbitrário o quantum imposto, tendo em vista a quantidade e a variedade das drogas apreendidas - 17 eppendorfs de cocaína (11,96 g), 21 pedras de crack (4,07 g) e 2 trouxinhas de maconha (2,68 g) - (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006).
2. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto. In casu, fixada a reprimenda corporal em 6 anos, 9 meses, 20 dias de reclusão e, tratando-se de réu reincidente, é inviável a fixação do regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 359.272/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
CONDENAÇÃO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE EM TESE. CASO CONCRETO. PACIENTE REINCIDENTE.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. In casu, não se vislumbra ilegalidade manifesta a ser reconhecida, porquanto a Corte de origem adotou fundamentos concretos para justificar a manutenção da exasperação da pena-base em 1/6, não parecendo arbitrário o quantum imposto, tendo em vista a quantidade e a variedade das drogas apreendidas - 17 eppendorfs de cocaína (11,96 g), 21 pedras de crack (4,07 g) e 2 trouxinhas de maconha (2,68 g) - (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006).
2. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto. In casu, fixada a reprimenda corporal em 6 anos, 9 meses, 20 dias de reclusão e, tratando-se de réu reincidente, é inviável a fixação do regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 359.272/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais
:
"[...] o efeito devolutivo da apelação autoriza a Corte
estadual, quando instada a se manifestar sobre a dosimetria e sobre
o regime inicial de cumprimento de pena, a examinar as
circunstâncias judiciais e rever todos os aspectos da
individualização da pena deliberados no édito condenatório, seja
para manter ou reduzir a sanção imposta em primeira instância ou
para manter ou abrandar o regime inicial.
Assim, considera-se possível nova ponderação dos fatos e
circunstâncias em que se deu a conduta criminosa pelo Tribunal a
quo, mesmo tratando-se de recurso exclusivamente defensivo, sem que
se incorra em 'reformatio in pejus', desde que não seja agravada a
situação do réu, tal como no caso em testilha".
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
"[...] me filio ao posicionamento de que não é dado ao
Tribunal, em recurso exclusivo do réu, reexaminar as circunstâncias
judiciais, eis que a referida prática violaria o princípio do 'ne
reformatio in pejus'. Isso porque a Corte estadual deveria, tão
somente, apreciar a legalidade dos fundamentos da sentença e não
criar nova análise que possa trazer prejuízo à situação do
condenado.
Nesta senda, em recurso exclusivamente defensivo, não seria
possível ao Tribunal modificar o entendimento do Juízo singular em
prejuízo do réu, ainda que o resultado final não seja mais gravoso
que o prolatado em primeiro grau de jurisdição".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.464/2007)LEG:FED LEI:011464 ANO:2007LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:B ART:00059
Veja
:
(RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAISPELA SEGUNDA INSTÂNCIA) STJ - HC 304886-SP, HC 254070-SP, HC 275110-SP(DOSIMETRIA DA PENA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 296899-SP, HC 201398-RJ(CRIME HEDIONDO - OBRIGATORIEDADE DO REGIME INICIAL FECHADO -INCONSTITUCIONALIDADE) STF - HC 101291(INFORMATIVO 569), HC 111840(CRIME HEDIONDO - REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA - OBSERVÂNCIA DAPENA APLICADA) STJ - HC 118776-RS(RÉU REINCIDENTE - PENA INFERIOR A OITO ANOS - REGIME FECHADO) STJ - HC 212778-DF, HC 225517-RJ, AgRg no AREsp 181256-SP
Sucessivos
:
HC 357640 SP 2016/0138550-5 Decisão:01/09/2016
DJe DATA:12/09/2016
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