HC 359294 / SPHABEAS CORPUS2016/0153961-7
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 2 ANOS. ATUAL REDAÇÃO DO ART. 110, § 1º DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE. LEI PENAL MAIS RIGOROSA. PRAZO PRESCRICIONAL. IMPLEMENTAÇÃO. DATA DO FATO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Hipótese em que a conduta do paciente foi desclassificada para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, cujo prazo prescricional, nos termos do art. 30 da mesma lei, é de 2 (dois) anos.
3. Considerando que o fato ocorreu em abril de 2010, não se aplica à espécie a atual redação do art. 110, § 1º, do Código Penal, incluída pela Lei n. 12.234, de 05/05/2010, segundo a qual a prescrição não pode ter como termo inicial data anterior à denúncia, tendo em vista a proibição da retroatividade da lei penal mais rigorosa (REsp.
1.578.197/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, SEXTA TURMA, DJe 09/05/2016).
4. Se entre a data dos fatos (abril de 2010) e o recebimento da denúncia, ocorrido em 07/01/2016 (e-STJ, fl. 21), transcorreu o lapso prescricional de 2 anos previsto no art. 30 da Lei n.
11.343/2006, deve ser declarada a extinção da punibilidade do paciente pela prescrição da pretensão punitiva estatal.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar a extinção da punibilidade do paciente pela prescrição da pretensão punitiva.
(HC 359.294/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 24/08/2016)
Ementa
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 2 ANOS. ATUAL REDAÇÃO DO ART. 110, § 1º DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE. LEI PENAL MAIS RIGOROSA. PRAZO PRESCRICIONAL. IMPLEMENTAÇÃO. DATA DO FATO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Hipótese em que a conduta do paciente foi desclassificada para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, cujo prazo prescricional, nos termos do art. 30 da mesma lei, é de 2 (dois) anos.
3. Considerando que o fato ocorreu em abril de 2010, não se aplica à espécie a atual redação do art. 110, § 1º, do Código Penal, incluída pela Lei n. 12.234, de 05/05/2010, segundo a qual a prescrição não pode ter como termo inicial data anterior à denúncia, tendo em vista a proibição da retroatividade da lei penal mais rigorosa (REsp.
1.578.197/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, SEXTA TURMA, DJe 09/05/2016).
4. Se entre a data dos fatos (abril de 2010) e o recebimento da denúncia, ocorrido em 07/01/2016 (e-STJ, fl. 21), transcorreu o lapso prescricional de 2 anos previsto no art. 30 da Lei n.
11.343/2006, deve ser declarada a extinção da punibilidade do paciente pela prescrição da pretensão punitiva estatal.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar a extinção da punibilidade do paciente pela prescrição da pretensão punitiva.
(HC 359.294/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 24/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge
Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00028 ART:00030LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00110 PAR:00001(PARÁGRAFO 1º COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.234/2010)LEG:FED LEI:012234 ANO:2010
Veja
:
(PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - DATA ANTERIOR À DENÚNCIA -IMPOSSIBILIDADE - RETROATIVIDADE DE LEI MAIS RIGOROSA) STJ - REsp 1578197-SP(USO INDEVIDO DE DROGAS - LAPSO PRESCRICIONAL - 2 ANOS) STJ - HC 291259-SC
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