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Jurisprudência


HC 359319 / SPHABEAS CORPUS2016/0154222-5

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DA SÚMULA/STJ 444 NÃO EVIDENCIADA. REGIME FECHADO MOTIVADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. 2. Hipótese na qual as instâncias ordinárias reconheceram ser a ré detentora de maus antecedentes e reincidente específica, com base em condenações distintas, o que implicou majoração da pena-base, incremento da reprimenda na segunda etapa do critério trifásico, bem como fixação do regime prisional fechado para o desconto da sanção corporal a ela imposta. 3. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, da conduta social e, ainda, da personalidade do agente, ficando apenas vedado o bis in idem. Precedentes. 5. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, não é possível considerar a condenação transitada em julgado, correspondente a fato posterior ao narrado na denúncia, para valorar negativamente antecedentes, conduta social ou personalidade do agente. Entrementes, é plenamente viável que a condenação por fato anterior à infração penal em processo de dosimetria, mas com trânsito em julgado superveniente a ela, seja utilizada como circunstância judicial negativa. Precedente. 6. No que se refere ao regime prisional, não se infere qualquer desproporcionalidade do imposição do meio inicialmente mais gravoso para o desconto da reprimenda, pois, nada obstante ser a pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, os maus antecedentes da acusada implicaram majoração da pena-base, tendo, ainda, sido reconhecida a sua reincidência, não havendo se falar em negativa de vigência à Súmula/STJ 269. Precedentes. 7. Writ não conhecido. (HC 359.319/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/12/2016
Data da Publicação : DJe 19/12/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Veja : (DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CONDENAÇÕES ANTERIORES COMTRÂNSITO EM JULGADO - MAUS ANTECEDENTES) STJ - HC 328300-RJ, HC 167757-RJ(DOSIMETRIA - FATO ANTERIOR À INFRAÇÃO PENAL - TRÂNSITO EM JULGADOPOSTERIOR - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL) STJ - HC 171212-DF(REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - REPRIMENDA INFERIOR A 4 ANOS - MAUSANTECEDENTES) STJ - AgRg no HC 326343-RJ, HC 335245-SP
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