HC 359334 / RSHABEAS CORPUS2016/0154302-1
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA.
CORRUPÇÃO DE MENOR. POSSE ILEGAL DE ARTEFATO DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO EM FLAGRANTE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PARTICULARIDADES DA CAUSA. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS.
INSTRUÇÃO CRIMINAL QUE SEGUE SEU CURSO NORMAL. SÚMULA 52/STJ.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS MENORES DE IDADE. GRAVIDADE CONCRETA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE.
REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR DELITO IDÊNTICO. RÉU QUE OSTENTA OUTROS REGISTROS CRIMINAIS POR ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO E DELITOS PATRIMONIAIS. REITERAÇÃO. RISCO CONCRETO.
PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade.
3. Tratando-se de ação penal em que se apura a prática dos delitos de roubo majorado, corrupção de menores e posse ilegal de arma de fogo, e os incidentes ocorridos - necessidade de expedição de cartas precatórias para a oitiva de testemunhas residentes em comarcas distintas -, há necessidade de maior tempo para a solução final da causa.
4. O andamento do processo encontra-se dentro dos limites da razoabilidade, mormente em se considerando que a denúncia foi recebida, as testemunhas já ouvidas e a instrução criminal encontra-se finalizada, atraindo o enunciado 52 da Súmula do STJ.
5. Ausente constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que cometido o delito e pelo histórico criminal do agente.
6. Caso em que o paciente está respondendo pela prática de roubo majorado, cometido em comparsaria de um adolescente, sendo que, mediante grave ameaça exercida com emprego de uma faca, adentraram na residência das vítimas - as quais possuíam 11 (onze) e 15 (quinze) anos de idade e foram mantidas trancadas no interior do banheiro durante a empreitada - e subtraíram diversos eletrônicos e os bens que se encontravam no imóvel, avaliados em R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais), se evadindo do local em seguida. Consta, ademais, que policiais militares, realizando diligências, lograram êxito em encontrar a dupla de roubadores em um barraco com os objetos do delito bem como na posse de duas espingardas e um estojo de munição.
7. O fato de o recorrente ser reincidente, ostentando uma condenação definitiva anterior pela prática de roubo duplamente majorado, bem como de possuir uma condenação por associação para o narcotráfico e quatro denúncias recebidas pelo cometimento dos crimes de furto e roubo, são circunstâncias que revelam sua periculosidade social e a inclinação à prática de crimes, inclusive de mesma natureza, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir, autorizando a preventiva.
8. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi analisada no aresto combatido.
9. Habeas corpus não conhecido.
(HC 359.334/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 10/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA.
CORRUPÇÃO DE MENOR. POSSE ILEGAL DE ARTEFATO DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO EM FLAGRANTE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PARTICULARIDADES DA CAUSA. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS.
INSTRUÇÃO CRIMINAL QUE SEGUE SEU CURSO NORMAL. SÚMULA 52/STJ.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS MENORES DE IDADE. GRAVIDADE CONCRETA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE.
REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR DELITO IDÊNTICO. RÉU QUE OSTENTA OUTROS REGISTROS CRIMINAIS POR ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO E DELITOS PATRIMONIAIS. REITERAÇÃO. RISCO CONCRETO.
PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade.
3. Tratando-se de ação penal em que se apura a prática dos delitos de roubo majorado, corrupção de menores e posse ilegal de arma de fogo, e os incidentes ocorridos - necessidade de expedição de cartas precatórias para a oitiva de testemunhas residentes em comarcas distintas -, há necessidade de maior tempo para a solução final da causa.
4. O andamento do processo encontra-se dentro dos limites da razoabilidade, mormente em se considerando que a denúncia foi recebida, as testemunhas já ouvidas e a instrução criminal encontra-se finalizada, atraindo o enunciado 52 da Súmula do STJ.
5. Ausente constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que cometido o delito e pelo histórico criminal do agente.
6. Caso em que o paciente está respondendo pela prática de roubo majorado, cometido em comparsaria de um adolescente, sendo que, mediante grave ameaça exercida com emprego de uma faca, adentraram na residência das vítimas - as quais possuíam 11 (onze) e 15 (quinze) anos de idade e foram mantidas trancadas no interior do banheiro durante a empreitada - e subtraíram diversos eletrônicos e os bens que se encontravam no imóvel, avaliados em R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais), se evadindo do local em seguida. Consta, ademais, que policiais militares, realizando diligências, lograram êxito em encontrar a dupla de roubadores em um barraco com os objetos do delito bem como na posse de duas espingardas e um estojo de munição.
7. O fato de o recorrente ser reincidente, ostentando uma condenação definitiva anterior pela prática de roubo duplamente majorado, bem como de possuir uma condenação por associação para o narcotráfico e quatro denúncias recebidas pelo cometimento dos crimes de furto e roubo, são circunstâncias que revelam sua periculosidade social e a inclinação à prática de crimes, inclusive de mesma natureza, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir, autorizando a preventiva.
8. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi analisada no aresto combatido.
9. Habeas corpus não conhecido.
(HC 359.334/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 10/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00002 LET:A ART:00105 INC:00001 LET:CLEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00030 ART:00031 ART:00032LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STF - HC 109956-PR(INSTRUÇÃO - PRAZO - EXCESSO - ESPECIFICIDADES DO PROCESSO) STJ - RHC 62538-MG(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI - DADOS CONCRETOS) STF - HC 123024 STJ - RHC 59966-MG, HC 347175-SP(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO PACIENTE - DADOS CONCRETOS) STJ - HC 351037-MS, RHC 61639-MG(SUBSTITUIÇÃO DA PENA - QUESTÃO NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL - STJ -ANÁLISE - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - RHC 39713-SP
Sucessivos
:
RHC 75779 MG 2016/0238789-6 Decisão:10/11/2016
DJe DATA:18/11/2016
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