HC 359375 / MGHABEAS CORPUS2016/0154563-5
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. SUPOSTA COAUTORIA MEDIATA, NA CONDIÇÃO DE MANDANTE DO CRIME. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMISSI DELICTI: DELAÇÃO RETRATADA DE CORRÉU COMO ÚNICO INDÍCIO DE AUTORIA.
PERICULUM LIBERTATIS: AFRONTA À ORDEM SOCIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Caso em que a materialidade do crime de homicídio é inquestionada, mas há duas versões excludentes a respeito da autoria, ambas construídas, em conjunto, pelo agente que disparou a arma de fogo na vítima e pelo agente que providenciou a fuga de ambos do local do crime.
3. De acordo com a primeira versão, depois retratada, o ora paciente é autor intelectual do homicídio; de acordo com a segunda versão, o paciente não tem ligação alguma com o delito, tendo sido incriminado simplesmente como forma de retaliação por prévia desavença com um dos corréus.
4. Ausência de indícios outros, além da delação que veio a ser retratada, capazes de reforçar a versão de que o paciente seria responsável pela autoria mediata do homicídio.
5. Ausência de fundamentação idônea quanto ao risco a que estaria exposta a sociedade, na hipótese da concessão de liberdade provisória ao ora paciente.
6. Prisão preventiva que não apresenta delineamento preciso do fumus comissi delicti, tampouco do periculum libertatis.
7. Na esteira de incontáveis precedentes desta Corte, a prisão cautelar é invariavelmente excepcional, subordinando-se à demonstração de sua criteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa, e não em relação à percepção do julgador a respeito da gravidade abstrata do tipo penal. Desse modo, o possível cometimento do delito, só por si, não evidencia "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem pública", a demandar a sua segregação antes de qualquer condenação definitiva.
8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva de ROMAURO ALVES DE ALMEIDA, decretada nos autos de n. 0051034-88.2015.8.13.0086 pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Brasília de Minas, Minas Gerais.
(HC 359.375/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. SUPOSTA COAUTORIA MEDIATA, NA CONDIÇÃO DE MANDANTE DO CRIME. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMISSI DELICTI: DELAÇÃO RETRATADA DE CORRÉU COMO ÚNICO INDÍCIO DE AUTORIA.
PERICULUM LIBERTATIS: AFRONTA À ORDEM SOCIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Caso em que a materialidade do crime de homicídio é inquestionada, mas há duas versões excludentes a respeito da autoria, ambas construídas, em conjunto, pelo agente que disparou a arma de fogo na vítima e pelo agente que providenciou a fuga de ambos do local do crime.
3. De acordo com a primeira versão, depois retratada, o ora paciente é autor intelectual do homicídio; de acordo com a segunda versão, o paciente não tem ligação alguma com o delito, tendo sido incriminado simplesmente como forma de retaliação por prévia desavença com um dos corréus.
4. Ausência de indícios outros, além da delação que veio a ser retratada, capazes de reforçar a versão de que o paciente seria responsável pela autoria mediata do homicídio.
5. Ausência de fundamentação idônea quanto ao risco a que estaria exposta a sociedade, na hipótese da concessão de liberdade provisória ao ora paciente.
6. Prisão preventiva que não apresenta delineamento preciso do fumus comissi delicti, tampouco do periculum libertatis.
7. Na esteira de incontáveis precedentes desta Corte, a prisão cautelar é invariavelmente excepcional, subordinando-se à demonstração de sua criteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa, e não em relação à percepção do julgador a respeito da gravidade abstrata do tipo penal. Desse modo, o possível cometimento do delito, só por si, não evidencia "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem pública", a demandar a sua segregação antes de qualquer condenação definitiva.
8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva de ROMAURO ALVES DE ALMEIDA, decretada nos autos de n. 0051034-88.2015.8.13.0086 pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Brasília de Minas, Minas Gerais.
(HC 359.375/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/10/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Informações adicionais
:
"A adjetivação do indício de autoria, que não basta existir,
precisa também ser suficiente, orienta a conclusão de que a simples
delação do corréu, desacompanhada de elementos adicionais de
investigação, não atende ao permissivo legal que pressupõe indício
de autoria 'suficiente', e, nessa medida, não pode servir para
justificar a prisão preventiva, senão excepcionalmente, quando for
exuberante o periculum libertatis do possível autor".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO) STJ - HC 351553-SP, HC 311242-SP, RHC 67597-SP
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