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Jurisprudência


HC 359377 / MGHABEAS CORPUS2016/0154570-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA APÓS CONFIRMAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM 2º GRAU. POSSIBILIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. JULGAMENTO PENDENTE. MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não se constata ilegalidade no decreto de prisão quando proferido em acórdão que confirma a condenação, em sede de apelação criminal, nos termos da nova orientação da Sexta Turma que, ao apreciar os EDcl no REsp 1.484.413/DF e o REsp 1.484.415/DF, na sessão de 3/3/2016, adotou recente orientação, fixada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal (HC 126.292/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, de 17/2/2016, DJU de 17/5/2016), segundo o qual a execução provisória da condenação penal, na ausência de decreto de prisão ou de recursos com efeito suspensivo, não afronta o constitucional princípio da presunção de inocência. 2. Ocorre que, tendo sido opostos embargos infringentes contra o acórdão impugnado, os quais ainda pendem de julgamento, a expedição de mandado de prisão evidencia o constrangimento ilegal. 3. Ordem concedida para garantir à paciente o direito de permanecer em liberdade até o julgamento dos embargos infringentes opostos perante o Tribunal de origem. (HC 359.377/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/08/2016
Data da Publicação : DJe 12/08/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja : (EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA CONDENAÇÃO PENAL - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DEINOCÊNCIA) STJ - EDcl no REsp 1484413-DF, REsp 1484415-DF STF - HC 126292-SP(OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES - PENDÊNCIA DE JULGAMENTO -EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO) STJ - HC 343302-SP
Sucessivos : HC 364323 SP 2016/0196295-7 Decisão:27/09/2016 DJe DATA:10/10/2016
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