HC 359391 / MSHABEAS CORPUS2016/0154657-0
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE DESBORDAM DAS COMUNS À ESPÉCIE. EXASPERAÇÃO PELA NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (CRACK).
POSSIBILIDADE. OFENSA À PROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. REGIME MAIS BRANDO E SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DO QUANTUM DE PENA FIXADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Tanto a manutenção de local próprio para venda, sugerindo organização e estruturação, como também a natureza da droga, por se tratar de crack, cujo poder viciante é considerado como um dos mais devastadores, constituem fundamentos idôneos a justificar o aumento da pena-base, na medida em que desbordam dos comuns à espécie.
3. Para a aplicação do privilégio contido no § 4º da Lei 11.343/06, impõe-se ao agente a primariedade, ter bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas ou integrar organização criminosa.
Evidenciada a dedicação em atividades criminosas, ausentes os pressupostos legais.
4. A análise dos pleitos de fixação de regime mais brando (aberto), bem como de substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos resta descabida visto que o quantum de pena fixado, superior a 4 anos de reclusão, não comporta nem a imposição do regime aberto, nem tampouco a concessão do benefício da substituição das penas, a teor dos arts. 33, §2º, "b", e 44, I, do Código Penal.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 359.391/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 11/11/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE DESBORDAM DAS COMUNS À ESPÉCIE. EXASPERAÇÃO PELA NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (CRACK).
POSSIBILIDADE. OFENSA À PROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. REGIME MAIS BRANDO E SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DO QUANTUM DE PENA FIXADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Tanto a manutenção de local próprio para venda, sugerindo organização e estruturação, como também a natureza da droga, por se tratar de crack, cujo poder viciante é considerado como um dos mais devastadores, constituem fundamentos idôneos a justificar o aumento da pena-base, na medida em que desbordam dos comuns à espécie.
3. Para a aplicação do privilégio contido no § 4º da Lei 11.343/06, impõe-se ao agente a primariedade, ter bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas ou integrar organização criminosa.
Evidenciada a dedicação em atividades criminosas, ausentes os pressupostos legais.
4. A análise dos pleitos de fixação de regime mais brando (aberto), bem como de substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos resta descabida visto que o quantum de pena fixado, superior a 4 anos de reclusão, não comporta nem a imposição do regime aberto, nem tampouco a concessão do benefício da substituição das penas, a teor dos arts. 33, §2º, "b", e 44, I, do Código Penal.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 359.391/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 11/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/11/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 INC:0000B ART:00044 INC:00001
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(NÃO APLICAÇÃO DA MINORANTE - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA) STJ - EDcl no HC 317302-SP, AgRg no REsp 1174858-SP
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