HC 359413 / DFHABEAS CORPUS2016/0155167-7
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. QUÓRUM REGIMENTAL NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
CERTIDÃO QUE DEMONSTRA O OPOSTO. 3. IRREGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA.
PREJUÍZO NÃO APONTADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 4. NULIDADE APONTADA DEPOIS DE MAIS DE 5 ANOS. MANIFESTA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. 5. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Diversamente do que alega o impetrante, as peças por ele juntadas aos autos não fazem prova de que seu recurso de apelação foi julgado por quórum menor do que o previsto no Regimento Interno. Ademais, consta dos autos certidão afirmando que participaram do julgamento o Relator Desembargador Federal Tourinho Neto e os Juízes Federais Convocados Murilo Fernandes de Almeida, como revisor, e Leão Aparecido Alves, como vogal. Portanto, não há prova pré-constituída da alegação trazida na impetração.
3. Prevalece no moderno sistema processual penal que eventual alegação de nulidade deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo, o que não se verificou no caso. De fato, o impetrante não se desincumbiu de demonstrar em que medida a eventual não observância do quórum poderia ter interferido negativamente no julgamento do recurso. Não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Assim, não tendo os impetrantes logrado êxito em demonstrarem a alegada irregularidade nem o efetivo prejuízo eventualmente acarretado, não há se falar em nulidade.
4. A presente impetração foi manejada em 30/5/2016 para apontar nulidade em julgamento realizado em 24/10/2011, ou seja, mais de 5 (cinco) anos depois do alegado. Dessa forma, constata-se não apenas a manifesta ausência de prejuízo, mas também a preclusão da matéria, uma vez que não se pode "permitir que o processo se transforme em um instrumento de estratégias totalmente divorciado dos seus princípios básicos, que são a busca da verdade real e a aplicação do direito".
(RHC 102813, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 17/04/2012) 5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 359.413/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. QUÓRUM REGIMENTAL NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
CERTIDÃO QUE DEMONSTRA O OPOSTO. 3. IRREGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA.
PREJUÍZO NÃO APONTADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 4. NULIDADE APONTADA DEPOIS DE MAIS DE 5 ANOS. MANIFESTA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. 5. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Diversamente do que alega o impetrante, as peças por ele juntadas aos autos não fazem prova de que seu recurso de apelação foi julgado por quórum menor do que o previsto no Regimento Interno. Ademais, consta dos autos certidão afirmando que participaram do julgamento o Relator Desembargador Federal Tourinho Neto e os Juízes Federais Convocados Murilo Fernandes de Almeida, como revisor, e Leão Aparecido Alves, como vogal. Portanto, não há prova pré-constituída da alegação trazida na impetração.
3. Prevalece no moderno sistema processual penal que eventual alegação de nulidade deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo, o que não se verificou no caso. De fato, o impetrante não se desincumbiu de demonstrar em que medida a eventual não observância do quórum poderia ter interferido negativamente no julgamento do recurso. Não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Assim, não tendo os impetrantes logrado êxito em demonstrarem a alegada irregularidade nem o efetivo prejuízo eventualmente acarretado, não há se falar em nulidade.
4. A presente impetração foi manejada em 30/5/2016 para apontar nulidade em julgamento realizado em 24/10/2011, ou seja, mais de 5 (cinco) anos depois do alegado. Dessa forma, constata-se não apenas a manifesta ausência de prejuízo, mas também a preclusão da matéria, uma vez que não se pode "permitir que o processo se transforme em um instrumento de estratégias totalmente divorciado dos seus princípios básicos, que são a busca da verdade real e a aplicação do direito".
(RHC 102813, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 17/04/2012) 5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 359.413/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
SUSTENTOU ORALMENTE: DR. FÁBIO FRANCO (P/PACTE)
Data do Julgamento
:
04/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 10/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00563
Veja
:
(HABEAS CORPUS - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA) STJ - HC 360659-SP(JULGAMENTO DA APELAÇÃO - TURMA FORMADA MAJORITARIAMENTE POR JUÍZESCONVOCADOS - AUSÊNCIA DE NULIDADE) STJ - HC 379337-SP(NULIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO) STJ - HC 117952-PB(PRECLUSÃO DA MATÉRIA) STF - RHC 102813 STJ - HC 321222-SP, HC 176265-SP
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