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Jurisprudência


HC 359426 / RJHABEAS CORPUS2016/0155210-8

Ementa
HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS. REGIME DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES DOS RÉUS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA A IMPOSIÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. 1. Estabelecido o regime inicial fechado pela prática do crime de tráfico de drogas com base em fundamentos vagos e abstratos, constata-se a ocorrência de evidente constrangimento ilegal imposto aos réus, o que não é permitido por esta Corte Superior. 2. Considerando a pena fixada (5 anos e 10 meses de reclusão), a inexistência de circunstâncias judiciais negativas e a primariedade dos pacientes, é adequada a fixação do regime intermediário para o cumprimento da pena, pois a quantidade de droga apreendida com os réus (2,1 g de crack e 37,6 g de maconha), que elevou a pena-base acima do mínimo legal, não é, de certa forma, expressiva. Não podendo, portanto, por si só, justificar a imposição do regime prisional mais gravoso. 3. Ordem concedida para aplicar aos pacientes o regime inicial semiaberto. (HC 359.426/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/03/2017
Data da Publicação : DJe 13/03/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas : Quantidade de droga apreendida:2,1 g de crack e 37,6 g de maconha.
Veja : (REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA) STJ - HC 273348-SP
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