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Jurisprudência


HC 359447 / CEHABEAS CORPUS2016/0155492-5

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO DA DEFESA. JULGAMENTO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. 1. A matéria relativa à ilegalidade da negativa do direito do paciente recorrer em liberdade não foi examinada pela Corte de origem, não podendo ser enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. No exame do excesso de prazo não é possível proceder-se à apreciação meramente aritmética dos prazos previstos na lei processual, impondo-se promover análise mais pormenorizada do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade. 3. No caso, não se verifica, por ora, o alegado constrangimento ilegal apto a ensejar a soltura do paciente, tendo em vista que o processo foi concluso ao gabinete da eminente Desembargadora relatora com parecer do Ministério Público em 21.5.2015, onde tramitam mais 1.326 processos, nos quais, segundo as informações, tem sido observada a ordem cronológica de entrada, priorizando-se os feitos de réus presos. Ademais, a sanção imposta foi de 7 anos de reclusão. 4. Writ parcialmente conhecido. Ordem denegada, com recomendação de julgamento célere da apelação. (HC 359.447/CE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do pedido e, nesta parte, denegou a ordem, com recomendação de celeridade no julgamento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.

Data do Julgamento : 09/08/2016
Data da Publicação : DJe 24/08/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja : (DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTEDE ORIGEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 274020-SP, RHC 51974-MG(APELAÇÃO DA DEFESA - JULGAMENTO - EXCESSO DE PRAZO - NÃO OCORRÊNCIA- PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE) STJ - HC 346240-SP, HC 346288-SP, HC 138200-SP, HC 96048-SP, HC 60659-SP, HC 51540-ES
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