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Jurisprudência


HC 359452 / RJHABEAS CORPUS2016/0155601-1

Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO SEGUIDO DE LESÃO CORPORAL GRAVE, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA ANULADA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. Não se trata, portanto, da hipótese em que a prisão cautelar é decretada na sentença, quando então, anulada a sentença, perderia a validade a cautela extrema. Na espécie, a prisão preventiva fora decretada e perdurava no momento da sentença, de modo que a anulação desse ato não alcança atos válidos anteriores. 3. O Tribunal estadual, ao proferir acórdão, entendeu que a manutenção da prisão preventiva do paciente era necessária para garantia da ordem pública, por reputar que estavam "presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal", o que permite concluir que fez remissão aos fundamentos utilizados pelo Juízo de primeiro grau para decretar e manter a segregação cautelar do réu. 4. É válida a motivação utilizada para justificar a manutenção da prisão cautelar do paciente, ante a gravidade concreta da conduta a ele imputada - em concurso com outras duas pessoas e mediante emprego de arma de fogo, abordou o veículo conduzido pela vítima, obrigando-a a retornar a sua residência na companhia dos agentes, efetuando disparos de arma de fogo no interior daquele local, que atingiram duas vítimas. 5. O suposto excesso de prazo para o encerramento do feito não foi objeto de exame pelo Tribunal a quo - ante a ausência de provocação pela parte interessada -, de forma que a apreciação do tema diretamente por esta Corte Superior importaria em indevida supressão de instância. 6. Ordem denegada. (HC 359.452/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 07/12/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/11/2016
Data da Publicação : DJe 07/12/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 68828-MT(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA) STJ - RHC 74473-MG(EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA) STJ - HC 164785-MS
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