HC 359466 / SPHABEAS CORPUS2016/0155758-7
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. VIA ELEITA INADEQUADA. REGIME FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 não foi aplicada no caso concreto em razão da dedicação do paciente a atividade criminosa, tendo o Tribunal ressaltado a apreensão de 6 (seis) flaconetes contendo "cocaína", e 1.970 (um quilo e novecentos e setenta gramas) de "maconha" distribuídos em três porções, além da balança de precisão, instrumento comumente utilizado para o preparo da droga, e um colete balístico, a indicar a habitualidade do tráfico de drogas. Sendo assim, para se afastar essa conclusão, é necessário o reexame aprofundado das provas, inviável em habeas corpus.
3. Não obstante a instância ordinária ter fixado o regime prisional fechado, com fundamento na vedação legal e na gravidade abstrata do delito, em ofensa ao Enunciado n. 440 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ; a quantidade de droga apreendida (art. 42 da Lei n. 11.343/06) demonstra a gravidade acentuada da conduta imputada ao réu, justificando a imposição do regime inicial fechado. Precedente.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 359.466/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. VIA ELEITA INADEQUADA. REGIME FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 não foi aplicada no caso concreto em razão da dedicação do paciente a atividade criminosa, tendo o Tribunal ressaltado a apreensão de 6 (seis) flaconetes contendo "cocaína", e 1.970 (um quilo e novecentos e setenta gramas) de "maconha" distribuídos em três porções, além da balança de precisão, instrumento comumente utilizado para o preparo da droga, e um colete balístico, a indicar a habitualidade do tráfico de drogas. Sendo assim, para se afastar essa conclusão, é necessário o reexame aprofundado das provas, inviável em habeas corpus.
3. Não obstante a instância ordinária ter fixado o regime prisional fechado, com fundamento na vedação legal e na gravidade abstrata do delito, em ofensa ao Enunciado n. 440 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ; a quantidade de droga apreendida (art. 42 da Lei n. 11.343/06) demonstra a gravidade acentuada da conduta imputada ao réu, justificando a imposição do regime inicial fechado. Precedente.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 359.466/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 6 flaconetes contendo "cocaína" e
1970 g de "maconha".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440
Veja
:
(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA - DEDICAÇÃO AATIVIDADES CRIMINOSAS - REEXAME DE PROVA) STJ - HC 330342-RJ, HC 353208-MS, HC 344751-SP(TRÁFICO DE DROGAS - REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - QUANTIDADE DEDROGA) STJ - HC 290729-SP
Mostrar discussão