HC 359513 / SPHABEAS CORPUS2016/0155972-4
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PACIENTE GABRIEL: DOSIMETRIA. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. RECONHECIDO. CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO. INVIABILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PACIENTES MURILO: REGIME INICIAL FECHADO. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 ANOS. ELEMENTO CONCRETO. ADEQUAÇÃO. PACIENTE GABRIEL: REGIME INICIAL FECHADO. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 8 ANOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Este Sodalício pacificou sua jurisprudência no sentido de que o reconhecimento da continuidade delitiva demanda o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos, negando a concessão do benefício quando evidenciada a presença de desígnios autônomos, como no caso dos autos. Para se concluir de maneira diversa demandaria revolvimento fático-probatório, não condizente com a via do writ, eis que as instâncias de origem concluíram pela existência de desígnios autônomos no que se refere aos atos praticados pelo paciente Gabriel quanto aos dois fatos.
3. Não obstante a estipulação da reprimenda final em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão, encontra-se motivada a sujeição a regime mais gravoso quando alicerçado em elementos concretos, a despeito desses não terem sido empregados na fixação da pena-base, estabelecida no mínimo legal. Na espécie, as instâncias de origem registraram particularidade fática relativa ao modus operandi, que traz para o palco dos acontecimentos um plus de reprovabilidade, impedindo o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena. Quanto ao paciente Gabriel, não é cabível a aplicação do regime semiaberto por ter resultado a sua pena definitiva em quantum superior a 8 anos de reclusão.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 359.513/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PACIENTE GABRIEL: DOSIMETRIA. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. RECONHECIDO. CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO. INVIABILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PACIENTES MURILO: REGIME INICIAL FECHADO. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 ANOS. ELEMENTO CONCRETO. ADEQUAÇÃO. PACIENTE GABRIEL: REGIME INICIAL FECHADO. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 8 ANOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Este Sodalício pacificou sua jurisprudência no sentido de que o reconhecimento da continuidade delitiva demanda o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos, negando a concessão do benefício quando evidenciada a presença de desígnios autônomos, como no caso dos autos. Para se concluir de maneira diversa demandaria revolvimento fático-probatório, não condizente com a via do writ, eis que as instâncias de origem concluíram pela existência de desígnios autônomos no que se refere aos atos praticados pelo paciente Gabriel quanto aos dois fatos.
3. Não obstante a estipulação da reprimenda final em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão, encontra-se motivada a sujeição a regime mais gravoso quando alicerçado em elementos concretos, a despeito desses não terem sido empregados na fixação da pena-base, estabelecida no mínimo legal. Na espécie, as instâncias de origem registraram particularidade fática relativa ao modus operandi, que traz para o palco dos acontecimentos um plus de reprovabilidade, impedindo o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena. Quanto ao paciente Gabriel, não é cabível a aplicação do regime semiaberto por ter resultado a sua pena definitiva em quantum superior a 8 anos de reclusão.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 359.513/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
e Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00071
Veja
:
(CONTINUIDADE DELITIVA - REVISÃO - DILAÇÃO PROBATÓRIA) STJ - HC 324026-DF, HC 311866-SP, HC 111190-RJ(REGIME FECHADO - GRAVIDADE CONCRETA) STJ - HC 274577-RJ, HC 258082-SP
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