HC 359521 / SPHABEAS CORPUS2016/0156085-4
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE 3,5 TONELADAS DE MACONHA.
PLURALIDADE DE RÉUS E NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
2. Na hipótese, muito embora o paciente esteja preso há aproximadamente 1 ano e 2 meses, a complexidade do feito é evidente, uma vez que se trata de suposta associação formada por cinco réus, a qual tinha por desiderato o transporte interestadual de 3,5 toneladas de maconha. Ademais, destacou o Sodalício estadual a necessidade de expedição de cartas precatórias para comarcas em diferentes Estados da Federação, uma delas já devidamente cumprida.
Assim, o trâmite processual se encontra compatível com as particularidades do caso concreto, não se tributando aos órgãos estatais indevida letargia.
3. Ordem denegada.
(HC 359.521/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE 3,5 TONELADAS DE MACONHA.
PLURALIDADE DE RÉUS E NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
2. Na hipótese, muito embora o paciente esteja preso há aproximadamente 1 ano e 2 meses, a complexidade do feito é evidente, uma vez que se trata de suposta associação formada por cinco réus, a qual tinha por desiderato o transporte interestadual de 3,5 toneladas de maconha. Ademais, destacou o Sodalício estadual a necessidade de expedição de cartas precatórias para comarcas em diferentes Estados da Federação, uma delas já devidamente cumprida.
Assim, o trâmite processual se encontra compatível com as particularidades do caso concreto, não se tributando aos órgãos estatais indevida letargia.
3. Ordem denegada.
(HC 359.521/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem de
habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
e Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 3,5 toneladas de maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED EMC:000045 ANO:2004LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078
Veja
:
(DURAÇÃO DO PROCESSO - COMPLEXIDADE DO FEITO) STJ - RHC 71474-RS, RHC 70422-BA, RHC 63032-MT
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