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Jurisprudência


HC 359540 / SPHABEAS CORPUS2016/0156168-6

Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ESTUPRO. DOSIMETRIA DA PENA. (I) REFORMA PARA PIOR NO JULGAMENTO DE RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. (II) REPRIMENDA BÁSICA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta à certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2. Ademais, "a exasperação da pena deve estar fundamentada em elementos concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. Assim, meras alusões à gravidade em abstrato do delito, à potencial consciência da ilicitude, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações sem lastro em circunstâncias concretas não podem ser utilizados para aumentar a pena-base" (HC 353.839/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016). 3. Na espécie, correto o aumento da pena-base, tendo em vista a personalidade deturpada e a alta periculosidade do paciente, porquanto abordou a vítima em via pública, após ter observado sua rotina, evidenciando perversidade, além de ter mantido uma faca no pescoço da ofendida enquanto dela abusava sexualmente, determinando que assentisse com todas as suas preferências sexuais, pois, caso contrário, a mataria (e-STJ fl. 90). 4. A proibição de reforma para pior, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, possui o objetivo de obstar que, em inconformismo exclusivo da defesa, o acusado tenha agravado sua situação. Pode a Corte estadual, sem piorar a situação do recorrente, em recurso exclusivo da defesa, de fundamentação livre e efeito devolutivo amplo, observados os limites horizontais do tema suscitado, manifestar sua própria e cuidadosa fundamentação sobre as matérias debatidas na origem. Desse modo, ao Tribunal de Justiça, provocado a apreciar o cálculo da reprimenda, compete examinar as circunstâncias judiciais e apreciar os pormenores da individualização da sanção deliberados na sentença, mantendo ou diminuindo a sanção imposta. Precedentes. 5. Na espécie, o Tribunal de Justiça bandeirante, com o objetivo de justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, explicitou de maneira mais detalhada as circunstâncias judiciais, reconhecidas de modo mais sucinto na sentença condenatória, respeitando o limite da reprimenda estabelecida na origem e o espectro fático-jurídico sobre o qual se assentou a decisão recorrida. 6. Ordem denegada. (HC 359.540/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 21/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : DJe 21/03/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00617LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009
Veja : (REFORMATIO IN PEJUS - INOCORRÊNCIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EMFUNDAMENTAÇÃO DISTINTA) STJ - HC 304886-SP, HC 362247-SP, EDcl no AgRg no REsp 1343856-DF, AgRg no REsp 1326235-RS STF - HC 106113-MT
Sucessivos : HC 394109 SP 2017/0070649-4 Decisão:20/06/2017 DJe DATA:26/06/2017
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