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Jurisprudência


HC 359567 / RJHABEAS CORPUS2016/0156546-3

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PORTE ILEGAL DE ARMAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA FIXAÇÃO DO SEMIABERTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Com efeito, a jurisprudência pátria, em obediência aos ditames do art. 59 do Código Penal e do art. 93, IX, da Constituição Federal, é firme no sentido de que a fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal. 3. No caso, verifica-se que a maior reprovabilidade da culpabilidade foi justificada, uma vez que o acusado foi abordado em local conhecido como ponto de venda de entorpecentes, bem como confessou que possui envolvimento com os traficantes da área, integrantes da facção "Comando Vermelho". Dessa forma, não vislumbro ilegalidade na exasperação da pena-base, em razão da consideração desfavorável da culpabilidade, com base em fundamentos concretos e idôneos. 4. Apesar de o montante da sanção comportar o regime inicial aberto, tendo em vista que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, não há se falar em outro regime senão o semiaberto, nos termos do art. 33, § § 2º e 3º, do Código Penal. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 359.567/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Data da Publicação : DJe 15/12/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 PAR:00003
Veja : (HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO) STF - HC 113890 STJ - HC 287417-MS, HC 283802-SP(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CONSIDERAÇÃO DESFAVORÁVEL DACULPABILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1445451-RN, HC 332676-PE(REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA) STJ - HC 367425-SP
Sucessivos : HC 389145 SC 2017/0036352-6 Decisão:28/03/2017 DJe DATA:05/04/2017HC 378871 DF 2016/0300452-4 Decisão:06/12/2016 DJe DATA:15/12/2016
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