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Jurisprudência


HC 359570 / RSHABEAS CORPUS2016/0156553-9

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO, FALSIDADE IDEOLÓGICA, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. INVESTIGAÇÃO POLICIAL EM CURSO HÁ MAIS DE QUATRO ANOS. INEXISTÊNCIA DE DENÚNCIA. FALTA DE RAZOABILIDADE. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. FUMUS COMMISSI DELICTI NÃO OBSERVADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Segundo reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal, o excesso de prazo na realização dos atos processuais visando a formação da culpa deve ser aferido segundo o princípio da razoabilidade. 3. Na hipótese, transcorridos mais de 4 (quatro) anos desde a decisão constritiva, sem que a ação penal tenha sido sequer ofertada, não há falar, ao menos por ora, na presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, requisitos fundamentais para a decretação da custódia preventiva, elementos esses que dão ensejo ao fumus commissi delicti e que estão previstos na parte final do artigo 312 do Código de Processo Penal. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, reconhecendo o excesso de prazo, relaxar a prisão preventiva do paciente, ressalvada a possibilidade de aplicação, devidamente fundamentada, de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a serem estabelecidas pelo juízo processante. (HC 359.570/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 11/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/05/2017
Data da Publicação : DJe 11/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00319
Veja : (CONSTRANGIMENTO ILEGAL - EXCESSO DE PRAZO) STJ - HC 345349-TO, HC 283751-RJ
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