HC 359592 / CEHABEAS CORPUS2016/0156650-1
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NULIDADE DA MANIFESTAÇÃO PRECOCE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. PRAZO RAZOÁVEL.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO RELATOR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. Não há dúvida de que a melhor exegese do art. 610 do Código de Processo Penal é a de que a manifestação do Parquet deve ocorrer após a distribuição do recurso a um relator. Todavia, na forma do art. 563 do mesmo Estatuto Processual, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Trata-se da consagração, na esfera processual penal, do brocardo jurídico pas de nullité sans grief.
In casu, não se extrai qualquer prejuízo à defesa pela manifestação antecipada do Ministério Público local, notadamente quando se constata, em consulta ao andamento processual, que entre a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça e seu retorno ao Tribunal de origem somente se passaram seis dias.
Ressalte-se que em nada o ocorrido configura ofensa ao princípio do promotor natural, insculpido no art. 5º, inciso LIII, da Constituição da República, que não se relaciona com o momento de manifestação do Parquet relativamente à distribuição dos autos nos tribunais, mas busca tão só evitar a designação casuística, tal qual um "acusador de exceção", de determinado membro do Ministério Público para atuação no feito - o que não se noticia nos autos.
2. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
Na hipótese, não há falar em prolongamento irrazoável do andamento processual, pois o recurso em sentido estrito tem seguido regular tramitação. Verifica-se que a irresignação defensiva foi distribuída ao Magistrado Relator somente há cerca de três meses. Não há, pois, falar em desídia do julgador, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade por qualquer demora.
Ordem denegada.
(HC 359.592/CE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NULIDADE DA MANIFESTAÇÃO PRECOCE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. PRAZO RAZOÁVEL.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO RELATOR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. Não há dúvida de que a melhor exegese do art. 610 do Código de Processo Penal é a de que a manifestação do Parquet deve ocorrer após a distribuição do recurso a um relator. Todavia, na forma do art. 563 do mesmo Estatuto Processual, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Trata-se da consagração, na esfera processual penal, do brocardo jurídico pas de nullité sans grief.
In casu, não se extrai qualquer prejuízo à defesa pela manifestação antecipada do Ministério Público local, notadamente quando se constata, em consulta ao andamento processual, que entre a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça e seu retorno ao Tribunal de origem somente se passaram seis dias.
Ressalte-se que em nada o ocorrido configura ofensa ao princípio do promotor natural, insculpido no art. 5º, inciso LIII, da Constituição da República, que não se relaciona com o momento de manifestação do Parquet relativamente à distribuição dos autos nos tribunais, mas busca tão só evitar a designação casuística, tal qual um "acusador de exceção", de determinado membro do Ministério Público para atuação no feito - o que não se noticia nos autos.
2. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
Na hipótese, não há falar em prolongamento irrazoável do andamento processual, pois o recurso em sentido estrito tem seguido regular tramitação. Verifica-se que a irresignação defensiva foi distribuída ao Magistrado Relator somente há cerca de três meses. Não há, pois, falar em desídia do julgador, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade por qualquer demora.
Ordem denegada.
(HC 359.592/CE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem, com recomendação, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00563 ART:00610LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00053
Veja
:
(RESE - EXCESSO DE PRAZO - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - HC 334278-AL, HC 301227-RS, HC 273651-PA
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