HC 359599 / SPHABEAS CORPUS2016/0156657-4
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO EM 24/8/2015. INSTRUÇÃO ENCERRADA. FEITO RELATIVAMENTE COMPLEXO (TRÊS RÉUS - ADITAMENTO DA DENÚNCIA, NOTIFICAÇÃO POR EDITAL). DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NA CONDUÇÃO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA. RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.
1. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso.
2. Na situação em exame, o paciente se encontra preso preventivamente desde 24/8/2015, a ação penal é relativamente complexa, com a presença de três acusados, aditamento da denúncia, notificação por edital, além do decreto de prisão preventiva dos demais acusados no decorrer do processo. Tais circunstâncias, aliadas à informação de que a instrução criminal se encontra encerrada e à inexistência de desídia do Judiciário na condução da ação penal demandam a observância do princípio da razoabilidade, uma vez que os prazos processuais não são absolutos.
3. Ordem denegada.
(HC 359.599/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 15/09/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO EM 24/8/2015. INSTRUÇÃO ENCERRADA. FEITO RELATIVAMENTE COMPLEXO (TRÊS RÉUS - ADITAMENTO DA DENÚNCIA, NOTIFICAÇÃO POR EDITAL). DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NA CONDUÇÃO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA. RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.
1. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso.
2. Na situação em exame, o paciente se encontra preso preventivamente desde 24/8/2015, a ação penal é relativamente complexa, com a presença de três acusados, aditamento da denúncia, notificação por edital, além do decreto de prisão preventiva dos demais acusados no decorrer do processo. Tais circunstâncias, aliadas à informação de que a instrução criminal se encontra encerrada e à inexistência de desídia do Judiciário na condução da ação penal demandam a observância do princípio da razoabilidade, uma vez que os prazos processuais não são absolutos.
3. Ordem denegada.
(HC 359.599/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 15/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar o habeas corpus nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de
Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja
:
STJ - HC 338040-RS
Sucessivos
:
HC 368798 AM 2016/0224464-5 Decisão:25/10/2016
DJe DATA:18/11/2016
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