HC 359634 / RJHABEAS CORPUS2016/0157094-0
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO.
DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE.
VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE.
MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL QUE NÃO SE MOSTRA DESPROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Os dois pontos indicados como ilegalidades na presente impetração - quantum de recrudescimento da pena-base e compensação parcial da reincidência com a confissão espontânea - não foram objeto de discussão no acórdão de apelação. Desse modo, o enfrentamento das matérias por esta Corte Superior configuraria indevida supressão de instância.
3. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. In casu, verifica-se que a pena-base foi recrudescida à ordem de 3/16 (três dezesseis avos) em razão das circunstâncias do crime. O Magistrado de origem fundamentou idoneamente a majoração, pouco superior a 1/6, ressaltando o prolongamento temporal do delito, com manutenção da vítima em poder do ofensor por longo período - elementos concretos e que não consubstanciam elementos do tipo penal.
4. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 1.154.752/RS, em 23 de maio de 2012, pacificou o posicionamento de que a atenuante da confissão espontânea deve ser compensada com a agravante da reincidência, reconhecendo que ambas as causas são igualmente preponderantes.
No caso em tela, todavia, tratando-se de agente multirreincidente, a compensação integral em razão da presença da confissão espontânea se mostra descabida. Nesse contexto, não há ilegalidade a ser corrigida, até mesmo porque não se revela irrazoável ou desproporcional a elevação da pena no patamar de 1/12 (um doze avo) pela compensação parcial entre a multirreincidência e a confissão espontânea. Precedentes.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 359.634/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO.
DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE.
VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE.
MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL QUE NÃO SE MOSTRA DESPROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Os dois pontos indicados como ilegalidades na presente impetração - quantum de recrudescimento da pena-base e compensação parcial da reincidência com a confissão espontânea - não foram objeto de discussão no acórdão de apelação. Desse modo, o enfrentamento das matérias por esta Corte Superior configuraria indevida supressão de instância.
3. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. In casu, verifica-se que a pena-base foi recrudescida à ordem de 3/16 (três dezesseis avos) em razão das circunstâncias do crime. O Magistrado de origem fundamentou idoneamente a majoração, pouco superior a 1/6, ressaltando o prolongamento temporal do delito, com manutenção da vítima em poder do ofensor por longo período - elementos concretos e que não consubstanciam elementos do tipo penal.
4. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 1.154.752/RS, em 23 de maio de 2012, pacificou o posicionamento de que a atenuante da confissão espontânea deve ser compensada com a agravante da reincidência, reconhecendo que ambas as causas são igualmente preponderantes.
No caso em tela, todavia, tratando-se de agente multirreincidente, a compensação integral em razão da presença da confissão espontânea se mostra descabida. Nesse contexto, não há ilegalidade a ser corrigida, até mesmo porque não se revela irrazoável ou desproporcional a elevação da pena no patamar de 1/12 (um doze avo) pela compensação parcial entre a multirreincidência e a confissão espontânea. Precedentes.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 359.634/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/09/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00068
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STJ - HC 326074-PE(DOSIMETRIA DA PENA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS DOCRIME) STJ - HC 356632-SP, HC 351910-RJ(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REINCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO) STJ - EREsp 1154752-RS(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - MULTIRREINCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO INTEGRAL) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 756895-MS, REsp 1575661-SC(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - MULTIRREINCIDÊNCIA - PREPONDERÂNCIA DAAGRAVANTE - FRAÇÃO DE AUMENTO) STJ - HC 350704-SC, HC 310566-SP
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