HC 359684 / RSHABEAS CORPUS2016/0157429-6
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DOIS VETORES DESFAVORÁVEIS.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. CONDENAÇÃO INFERIOR A QUATRO ANOS.
REGIME SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.
1. Somente é possível rever a dosimetria em sede de habeas corpus quando há flagrante ilegalidade, demonstrada sem necessidade de revolvimento fático-probatório, conforme ocorre na espécie, em virtude da valoração negativa das consequências do crime com motivação atinente a elementos do próprio do tipo penal.
2. É legítima a exasperação da reprimenda, pelo veio das circunstâncias do crime, em razão da natureza (nocividade) das drogas apreendidas (cocaina e maconha), a teor do disposto no art.
42 da Lei n.º 11.343/2006.
3. Devidamente fundamentada a fixação do regime semiaberto, mais gravoso, com base em dados concretos dos autos, quantidade e nocividade das drogas apreendidas, esta última característica levada em conta, inclusive, para exasperar a pena-base, não há constrangimento ilegal a ser sanado, inclusive porque o juiz procedeu à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (art. 44, §2° do CP), consistente em prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana, pelo mesmo prazo da condenação.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, somente para reduzir a pena imposta ao paciente para 2 anos e 6 meses de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão condenatório.
(HC 359.684/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DOIS VETORES DESFAVORÁVEIS.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. CONDENAÇÃO INFERIOR A QUATRO ANOS.
REGIME SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.
1. Somente é possível rever a dosimetria em sede de habeas corpus quando há flagrante ilegalidade, demonstrada sem necessidade de revolvimento fático-probatório, conforme ocorre na espécie, em virtude da valoração negativa das consequências do crime com motivação atinente a elementos do próprio do tipo penal.
2. É legítima a exasperação da reprimenda, pelo veio das circunstâncias do crime, em razão da natureza (nocividade) das drogas apreendidas (cocaina e maconha), a teor do disposto no art.
42 da Lei n.º 11.343/2006.
3. Devidamente fundamentada a fixação do regime semiaberto, mais gravoso, com base em dados concretos dos autos, quantidade e nocividade das drogas apreendidas, esta última característica levada em conta, inclusive, para exasperar a pena-base, não há constrangimento ilegal a ser sanado, inclusive porque o juiz procedeu à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (art. 44, §2° do CP), consistente em prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana, pelo mesmo prazo da condenação.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, somente para reduzir a pena imposta ao paciente para 2 anos e 6 meses de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão condenatório.
(HC 359.684/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
30/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042
Veja
:
(NATUREZA E NOCIVIDADE DA DROGA - AUMENTO DA PENA BASE ACIMA DOMÍNIMO LEGAL) STJ - HC 319430-DF(CONSEQUÊNCIAS DO DELITO DE TRÁFICO - NORMAIS AO TIPO PENAL) STJ - HC 252213-GO(REGIME INICIAL SEMIABERTO - DADOS CONCRETOS) STJ - HC 339560-SP, HC 337813-SP, HC 299386-SP
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