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Jurisprudência


HC 359712 / RSHABEAS CORPUS2016/0157605-3

Ementa
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PRESENÇA DE MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443/STJ. ORDEM NÃO CONHECIDA E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O acórdão aplicou fração superior a 1/3 (um terço) para majorar a pena apenas em razão das duas causas de aumento reconhecidas, sem apoio em elementos concretos do delito, o que contraria o disposto na Súmula 443 desta Corte: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." 3. Deve ser reconhecida a incidência da fração de 1/3 (um terço) na terceira fase da dosimetria e, portanto, a pena deve ser redimensionada para 6 (seis) anos de reclusão, ficando mantido o regime prisional semiaberto e o pagamento de 10 (dez) dias-multa, dada a impossibilidade de reformatio in pejus. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de reduzir a pena para 6 (seis) anos de reclusão, ficando mantido, no mais, o teor do decreto condenatório. (HC 359.712/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Data do Julgamento : 10/11/2016
Data da Publicação : DJe 18/11/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000443
Veja : (CAUSA DE AUMENTO DE PENA - MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL -NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 265544-SP
Sucessivos : HC 389337 MG 2017/0038013-4 Decisão:02/05/2017 DJe DATA:08/05/2017HC 387591 MG 2017/0024954-8 Decisão:04/04/2017 DJe DATA:07/04/2017HC 349328 SP 2016/0041908-8 Decisão:06/12/2016 DJe DATA:12/12/2016
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