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Jurisprudência


HC 359733 / RSHABEAS CORPUS2016/0157669-6

Ementa
HABEAS CORPUS. AUTORIZAÇÃO PARA INTERRUPÇÃO DE GRAVIDEZ. ABORTO NECESSÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE RISCO DE MORTE À GESTANTE. ABORTO HUMANITÁRIO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OCORRÊNCIA. VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. VULNERABILIDADE. TEMPO DE GESTAÇÃO AVANÇADO. ORDEM DENEGADA. 1. O pedido de interrupção da gravidez está alicerçado nas complicações geradas à saúde da jovem e na configuração do ato infracional análogo ao estupro de vulnerável, dada a presunção absoluta de violência. 2. Conquanto haja a defesa comprovado a existência de determinados fatores acidentais na gravidez da jovem, não há documento assinado por profissional da saúde que demonstre o seu iminente risco de morte. Infirmar a conclusão alcançada pela Corte de origem demandaria necessária dilação probatória, iniciativa inviável no âmbito desta ação constitucional. 3. Em que pese o caráter limítrofe da situação apresentada - um casal de namorados, ela com 13 e ele com 14 anos de idade, que, em decorrência de ato sexual consentido, enfrenta o peso de uma gravidez não desejada -, a rigor, se trata de caso de ato análogo a estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal). 4. Acerca da configuração do delito em situações como a dos autos (na espécie, ato infracional análogo), por força do recente julgamento do REsp repetitivo n. 1.480.881/PI, de minha relatoria, a Terceira Seção desta Corte Superior sedimentou a jurisprudência, então já dominante, pela presunção absoluta da violência em casos da prática de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso com pessoa menor de 14 anos. 5. A vulnerabilidade da vítima é o elemento definidor para a caracterização do delito, de modo que o fato de ser o agente ainda um adolescente não exclui a ocorrência do ato infracional. Configurada a presunção de violência, houve ato infracional análogo ao caso de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), circunstância que, por si só, permitiria a autorização do procedimento. 6. A gravidez encontra-se, aproximadamente, na trigésima primeira semana, de modo que, a esta altura, uma intervenção médica destinada à retirada do feto do útero materno pode representar riscos ainda maiores tanto à vida da paciente quanto à da criança em gestação. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC 359.733/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 19/09/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, julgar prejudicado o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Nefi Cordeiro, que não conhecia o pedido de habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : DJe 19/09/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais : É possível a aplicação de medida socioeducativa de internação diante de ato infracional análogo a estupro de vulnerável com violência presumida, de acordo com entendimento desta Corte Superior.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00128 ART:0217A
Veja : (HABEAS CORPUS - ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM -NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA) STJ - AgRg no HC 234583-RS(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - VÍTIMA MENOR DE CATORZE ANOS - PRESUNÇÃO DEVIOLÊNCIA) STJ - REsp 1480881-PI(RECURSO REPETITIVO)(ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ESTUPRO DE VULNERÁVEL - APLICAÇÃO DEMEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO) STJ - HC 325907-SP(HABEAS CORPUS - PERDA DO OBJETO PELO DECURSO DO TEMPO) STJ - HC 56572-SP