HC 359739 / SPHABEAS CORPUS2016/0157686-2
PENAL E PROCESSUAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR E USO PELO MESMO AGENTE. UM CRIME APENAS. FALSUM. UTILIZAÇÃO EFETIVA É MERO EXAURIMENTO DO PRIMEIRO DELITO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1 - Segundo doutrina de escol e precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, a efetiva utilização do documento falsificado, pelo mesmo agente, é mero exaurimento do falsum, pelo que somente este delito subsiste.
2 - Incompetência, na espécie, da Justiça Federal, em razão da utilização do documento falsificado perante a Justiça do Trabalho.
3 - Impetração não conhecida, mas concedida a ordem, ex officio, para declarar nulos todos os atos praticados na Justiça Federal, devendo os autos serem remetidos à Justiça Comum Estadual na comarca de Bauru/SP para processamento dos crimes de falsificação de documento particular e de falsidade ideológica (arts. 298 e 299, ambos do Código Penal) pelos quais fora o paciente denunciado na originária increpação.
(HC 359.739/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR E USO PELO MESMO AGENTE. UM CRIME APENAS. FALSUM. UTILIZAÇÃO EFETIVA É MERO EXAURIMENTO DO PRIMEIRO DELITO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1 - Segundo doutrina de escol e precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, a efetiva utilização do documento falsificado, pelo mesmo agente, é mero exaurimento do falsum, pelo que somente este delito subsiste.
2 - Incompetência, na espécie, da Justiça Federal, em razão da utilização do documento falsificado perante a Justiça do Trabalho.
3 - Impetração não conhecida, mas concedida a ordem, ex officio, para declarar nulos todos os atos praticados na Justiça Federal, devendo os autos serem remetidos à Justiça Comum Estadual na comarca de Bauru/SP para processamento dos crimes de falsificação de documento particular e de falsidade ideológica (arts. 298 e 299, ambos do Código Penal) pelos quais fora o paciente denunciado na originária increpação.
(HC 359.739/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00298 ART:00299
Veja
:
(FALSIFICAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO - MESMO AGENTE -EXAURIMENTO DO PRIMEIRO CRIME) STJ - HC 226128-TO
Mostrar discussão