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Jurisprudência


HC 359755 / RJHABEAS CORPUS2016/0157727-7

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA JÁ REALIZADA POR DETERMINAÇÃO DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE MENÇÃO À PRISÃO CAUTELAR NA SENTENÇA. PACIENTE JÁ ADAPTADO PARA O NOVO REGIME. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO NO DECRETO E NO ACÓRDÃO IMPETRADO. PERICULOSIDADE SOCIAL. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA APREENDIDA. MODO DE AGIR DO DELITO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A audiência de custódia já foi realizada, conforme determinação em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de agravo interno (e-STJ fls. 241/244). 3. O réu, preso preventivamente, foi sentenciado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, pelo crime previsto no art. 33, c/c art. 40, IV, ambos da Lei de Drogas, em regime inicial semiaberto. Contudo, a sentença nada mencionou sobre sua prisão cautelar, devendo ser analisados os motivos elencados nas decisões anteriores. 4. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 5. Na hipótese, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade do acusado, evidenciada (i) pelo modus operandi empregado e (iii) pela quantidade e qualidade de droga apreendida (1.452 sacolés de crack). 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 359.755/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/04/2017
Data da Publicação : DJe 05/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas : Quantidade de droga apreendida:1.452 sacolés de crack.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STF - HC-AgR 128615, HC 126815 STJ - HC 321201-SP, HC 296543-SP(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO) STJ - RHC 65390-SP, RHC 62336-MG, HC 253450-MG, HC 271616-BA
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