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Jurisprudência


HC 359769 / RSHABEAS CORPUS2016/0157782-3

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. NEGATIVA. QUANTIDADE DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REPRIMENDA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. O Colegiado estadual afastou a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 em razão da quantidade das drogas apreendidas, "evidenciando o envolvimento do réu em tráfico organizado e de maior lesividade social, o que afasta a possibilidade de incidência da causa de diminuição de pena" o que não configura manifesto constrangimento ilegal. 3. Tendo sido a reprimenda final fixada no importe de 5 anos e 6 meses de reclusão, revela-se adequada a fixação do regime semiaberto para o inicial cumprimento da pena, a teor do artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. 4. A questão referente à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não foi analisada pelo Tribunal a quo no aresto combatido, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Habeas Corpus não conhecido. (HC 359.769/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : DJe 29/11/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:B
Veja : (MINORANTE DA LEI DE DROGAS - NEGATIVA - QUANTIDADE DE DROGAAPREENDIDA) STJ - HC 315716-RS, HC 195137-SP(INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 245794-SP
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