HC 359769 / RSHABEAS CORPUS2016/0157782-3
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. NEGATIVA. QUANTIDADE DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REPRIMENDA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO.
REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. O Colegiado estadual afastou a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 em razão da quantidade das drogas apreendidas, "evidenciando o envolvimento do réu em tráfico organizado e de maior lesividade social, o que afasta a possibilidade de incidência da causa de diminuição de pena" o que não configura manifesto constrangimento ilegal.
3. Tendo sido a reprimenda final fixada no importe de 5 anos e 6 meses de reclusão, revela-se adequada a fixação do regime semiaberto para o inicial cumprimento da pena, a teor do artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal.
4. A questão referente à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não foi analisada pelo Tribunal a quo no aresto combatido, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 359.769/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. NEGATIVA. QUANTIDADE DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REPRIMENDA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO.
REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. O Colegiado estadual afastou a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 em razão da quantidade das drogas apreendidas, "evidenciando o envolvimento do réu em tráfico organizado e de maior lesividade social, o que afasta a possibilidade de incidência da causa de diminuição de pena" o que não configura manifesto constrangimento ilegal.
3. Tendo sido a reprimenda final fixada no importe de 5 anos e 6 meses de reclusão, revela-se adequada a fixação do regime semiaberto para o inicial cumprimento da pena, a teor do artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal.
4. A questão referente à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não foi analisada pelo Tribunal a quo no aresto combatido, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 359.769/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/11/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:B
Veja
:
(MINORANTE DA LEI DE DROGAS - NEGATIVA - QUANTIDADE DE DROGAAPREENDIDA) STJ - HC 315716-RS, HC 195137-SP(INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 245794-SP
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