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Jurisprudência


HC 359798 / RSHABEAS CORPUS2016/0157831-5

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL DEFINITIVA DE 3 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO FIXADO, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, COM BASE NA QUANTIDADE E NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. INVIABILIDADE. BENEFÍCIO NÃO RECOMENDADO AO CASO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. Diante disso, há de ser afastado o fundamento da hediondez do delito na fixação do regime fechado. - Nos termos da Súmula n. 440/STJ, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. Na mesma esteira, as Súmulas n. 718 e n. 719 do STF. - No caso, a Corte origem, no julgamento do recurso de apelação, modificou o regime prisional do fechado para o semiaberto, destacando a necessidade do regime mais gravoso do que a pena de 3 anos e 6 meses de reclusão comporta, com lastro na quantidade/nocividade da droga apreendida em poder do paciente, qual seja, 102 pedras de crack, pesando 22,7 gramas, a qual, inclusive, justificou a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, fundamento idôneo a ensejar uma maior repressão estatal, ante a gravidade concreta do delito. Precedentes. - No que tange à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ao analisar o HC n. 97.256/RS, o Supremo Tribunal Federal passou a admitir tal possibilidade, nos termos do art. 44 do Código Penal, reconhecendo a inconstitucionalidade da parte final do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, que posteriormente teve sua execução suspensa pelo Senado Federal, por meio da Resolução n. 5/2012. - Hipótese em que o Tribunal revisor não promoveu a substituição da pena corporal por entender que a quantidade/nocividade da droga apreendida não recomenda o reconhecimento do benefício legal, entendimento este que se encontra em consonância ao art. 44, III, do CP e à jurisprudência desta Corte. Precedentes. - Habeas corpus não conhecido. (HC 359.798/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : DJe 20/09/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 102 pedras de crack, pesando 22,7 g.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044 INC:00003LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004(PARÁGRAFO 4º COM PARTE FINAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL)LEG:FED RES:000005 ANO:2012(SENADO FEDERAL-SF)LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001(PARÁGRAFO 1º DECLARADO INCONSTITUCIONAL)LEG:FED LEI:011464 ANO:2007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STF - HC 113890 STJ - HC 287417-MS, HC 283802-SP(TRÁFICO DE DROGAS - REGIME INICIAL FECHADO) STF - HC 111840-ES(REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - QUANTIDADE E NOCIVIDADE DA DROGA) STJ - HC 326013-SP, HC 354651-SP(TRÁFICO DE DROGAS - SUBSTITUIÇÃO DA PENA) STF - HC 97256-RS(TRÁFICO DE DROGAS - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - QUANTIDADE E NOCIVIDADEDA DROGA) STJ - HC 296069-SP, HC 178476-MG
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