HC 359839 / SPHABEAS CORPUS2016/0158135-2
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. USO DE ADOLESCENTES PARA REALIZAR VENDA DAS DROGAS. ESPECIAL REPROVABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Hipótese na qual, apesar de a quantidade de drogas apreendidas - 28 porções de maconha - não ser expressiva - mas também não irrisória -, o modus operandi na realização do crime, com uso de adolescentes como subordinados para realizar as vendas, o reveste de especial gravidade e demonstra a personalidade inescrupulosa do paciente, justificando, assim, a segregação cautelar.
3. O entendimento desta Corte é assente no sentido de que, estando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la.
4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
5. Ordem não conhecida.
(HC 359.839/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/11/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. USO DE ADOLESCENTES PARA REALIZAR VENDA DAS DROGAS. ESPECIAL REPROVABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Hipótese na qual, apesar de a quantidade de drogas apreendidas - 28 porções de maconha - não ser expressiva - mas também não irrisória -, o modus operandi na realização do crime, com uso de adolescentes como subordinados para realizar as vendas, o reveste de especial gravidade e demonstra a personalidade inescrupulosa do paciente, justificando, assim, a segregação cautelar.
3. O entendimento desta Corte é assente no sentido de que, estando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la.
4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
5. Ordem não conhecida.
(HC 359.839/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida:28 porções de maconha.
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 313318-RS, HC 321436-SP(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI) STJ - HC 363340-MG, RHC 69496-SP, RHC 69371-PR(CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS) STJ - RHC 65595-MG, HC 340956-SP(MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO) STJ - HC 323026-SP, HC 315151-RS
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