HC 359849 / SPHABEAS CORPUS2016/0158233-7
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL.
REQUISITO SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADO. PROGRESSÃO DE REGIME.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Na espécie, o Tribunal a quo, por ocasião do julgamento do agravo em execução penal interposto pela defesa, entendeu, diante de exame criminológico desfavorável (requisito subjetivo não demonstrado), que o reeducando não faz jus, efetivamente, à progressão para o regime semiaberto. Não há, assim, que se falar em constrangimento ilegal.
3. Impende registrar que é firme o posicionamento desta Corte Superior no sentido de ser inviável, em sede de habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo, uma vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 359.849/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 20/10/2016)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL.
REQUISITO SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADO. PROGRESSÃO DE REGIME.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Na espécie, o Tribunal a quo, por ocasião do julgamento do agravo em execução penal interposto pela defesa, entendeu, diante de exame criminológico desfavorável (requisito subjetivo não demonstrado), que o reeducando não faz jus, efetivamente, à progressão para o regime semiaberto. Não há, assim, que se falar em constrangimento ilegal.
3. Impende registrar que é firme o posicionamento desta Corte Superior no sentido de ser inviável, em sede de habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo, uma vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 359.849/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 20/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
11/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/10/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja
:
(HABEAS CORPUS - UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO -DESCABIMENTO) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(PROGRESSÃO DE REGIME INDEFERIDA - AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO -EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL - CONSTRANGIMENTO ILEGALINEXISTENTE) STJ - HC 300090-SP, HC 304130-SP, HC 291844-SP, AgRg no AREsp 473281-DF, HC 286090-SP
Sucessivos
:
HC 387221 SP 2017/0021826-9 Decisão:27/04/2017
DJe DATA:05/05/2017HC 375852 SP 2016/0278069-2 Decisão:21/03/2017
DJe DATA:28/03/2017
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