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Jurisprudência


HC 359863 / MGHABEAS CORPUS2016/0158340-0

Ementa
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. TEMA SUSCITADO APENAS QUANDO DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO NO RECURSO APELAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, embora o recurso de apelação devolva ao Juízo ad quem toda a matéria objeto de controvérsia, o seu efeito devolutivo encontra limites nas razões aventadas pelo recorrente, em homenagem ao princípio da dialeticidade, que rege os recursos no âmbito do Processo Penal, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte adversa, garantindo-se, assim, o respeito ao cânone do devido processo legal (HC n. 185.775/RJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º/8/2013). - Assim, não há constrangimento ilegal, por apontada omissão, no acórdão que deixa de apreciar tema suscitado apenas nos embargos declaratórios, pois a questão não lhe fora submetida em momento oportuno, nas razões de apelação. - Habeas corpus não conhecido. (HC 359.863/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/05/2017
Data da Publicação : DJe 15/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STF - HC 113890 STJ - HC 287417-MS, HC 283802-SP(TEMA SUSCITADO APENAS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS - EFEITODEVOLUTIVO DA APELAÇÃO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE) STJ - HC 185775-RJ, HC 347785-SC, AgInt no HC 295147-MS, EDcl no HC 310014-RJ
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