HC 359883 / SPHABEAS CORPUS2016/0158483-8
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. O Juiz de primeiro grau apontou, concretamente, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, uma vez que ressaltou a apreensão de 250 g de maconha, para, logo em seguida à descrição desse fato (com destaque, inclusive, a apetrechos comumente utilizados no narcotráfico), concluir pela necessidade da prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública.
3. Apesar de o paciente estar preventivamente privado de sua liberdade há praticamente 1 ano, verifica-se que o Juízo singular tem impulsionado regularmente o feito, de maneira que eventual delonga não pode ser tributada ao Estado-Juiz, o qual tem sido diligente na condução do processo.
4. Ordem denegada, com a revogação da liminar anteriormente deferida.
(HC 359.883/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. O Juiz de primeiro grau apontou, concretamente, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, uma vez que ressaltou a apreensão de 250 g de maconha, para, logo em seguida à descrição desse fato (com destaque, inclusive, a apetrechos comumente utilizados no narcotráfico), concluir pela necessidade da prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública.
3. Apesar de o paciente estar preventivamente privado de sua liberdade há praticamente 1 ano, verifica-se que o Juízo singular tem impulsionado regularmente o feito, de maneira que eventual delonga não pode ser tributada ao Estado-Juiz, o qual tem sido diligente na condução do processo.
4. Ordem denegada, com a revogação da liminar anteriormente deferida.
(HC 359.883/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar a
ordem, cassada a liminar, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro,
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais
:
"[...] os prazos processuais previstos na legislação pátria
devem ser computados de maneira global, e o reconhecimento do
excesso deve-se pautar sempre pelos critérios de razoabilidade e
proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso
em sua particularidade".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078 ART:00093 INC:00009
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - RELEVANTE QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGASAPREENDIDAS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - HC 353072-SP, HC 347746-MG, RHC 63191-PR
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