HC 359908 / TOHABEAS CORPUS2016/0158527-8
HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PARECER ACOLHIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e restando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal.
2. Na espécie, as instâncias ordinárias fundamentaram a custódia preventiva do paciente em fatores reais de cautelaridade, ante as circunstâncias da prisão em flagrante (condução, entre unidades da federação diferentes, de veículo automotor para transportar pessoas que estavam munidas de drogas), do modus operandi, da expressiva quantidade, da natureza e da variedade dos tóxicos apreendidos (1, 467 kg de maconha e 304,9 g de crack).
3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedente.
4. Ordem denegada.
(HC 359.908/TO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PARECER ACOLHIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e restando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal.
2. Na espécie, as instâncias ordinárias fundamentaram a custódia preventiva do paciente em fatores reais de cautelaridade, ante as circunstâncias da prisão em flagrante (condução, entre unidades da federação diferentes, de veículo automotor para transportar pessoas que estavam munidas de drogas), do modus operandi, da expressiva quantidade, da natureza e da variedade dos tóxicos apreendidos (1, 467 kg de maconha e 304,9 g de crack).
3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedente.
4. Ordem denegada.
(HC 359.908/TO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 1,467 kg de maconha e 304,9 g de
crack.
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - VARIEDADE E QUANTIDADE DA DROGA - MODUSOPERANDI) STJ - HC 333828-PR(EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA - DEDICAÇÃO AO TRÁFICO - CAUTELARESALTERNATIVAS - INEFICÁCIA/INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 353024-PI, RHC 71701-CE
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