HC 359914 / RSHABEAS CORPUS2016/0158530-6
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06).
APLICABILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA QUE NÃO JUSTIFICA O AFASTAMENTO INTEGRAL DA REDUTORA. RECRUDESCIMENTO DA PENA BASE EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. BIS IN IDEM. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DE PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. De fato, este Superior Tribunal de Justiça possui firme jurisprudência no sentido de que a menção à quantidade, à variedade e à nocividade da droga utilizada na empreitada criminosa constitui fundamento idôneo para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Todavia, no caso concreto, em que foi apreendido o montante aproximado de 130 gramas de maconha, não se está diante de quantidade, variedade ou nocividade de entorpecentes a justificar o afastamento integral da causa de diminuição de pena prevista no aludido dispositivo legal.
Ademais, na linha jurisprudencial firmada pelos Tribunais Superiores, ocorre bis in idem quando a quantidade de drogas é utilizada concomitantemente na primeira e na terceira fases da dosimetria - ou seja, tanto para recrudescer a pena-base como para diminuir o grau ou afastar a aplicação da causa de redução de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
Refeita a dosimetria, com redimensionamento da pena.
Em razão da primariedade da paciente, do quantum de pena aplicado (art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal - CP), da inexistência de circunstância judicial desfavorável (art. 59 do Código Penal - CP), bem como da fixação da pena-base no mínimo legal, o regime a ser imposto deve ser o aberto O art. 44 do CP é taxativo quanto aos requisitos necessários para a obtenção do benefício da substituição da medida corporal por restritiva de direitos, que se encontram preenchidos no caso em exame.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena definitiva do paciente para o patamar de 2 anos e 11 meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 291 dias-multa, substituindo a reprimenda corporal por duas restritivas de direitos, nos moldes do art. 44 do CP, a serem especificadas pelo Juízo das Execuções.
(HC 359.914/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 02/09/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06).
APLICABILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA QUE NÃO JUSTIFICA O AFASTAMENTO INTEGRAL DA REDUTORA. RECRUDESCIMENTO DA PENA BASE EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. BIS IN IDEM. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DE PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. De fato, este Superior Tribunal de Justiça possui firme jurisprudência no sentido de que a menção à quantidade, à variedade e à nocividade da droga utilizada na empreitada criminosa constitui fundamento idôneo para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Todavia, no caso concreto, em que foi apreendido o montante aproximado de 130 gramas de maconha, não se está diante de quantidade, variedade ou nocividade de entorpecentes a justificar o afastamento integral da causa de diminuição de pena prevista no aludido dispositivo legal.
Ademais, na linha jurisprudencial firmada pelos Tribunais Superiores, ocorre bis in idem quando a quantidade de drogas é utilizada concomitantemente na primeira e na terceira fases da dosimetria - ou seja, tanto para recrudescer a pena-base como para diminuir o grau ou afastar a aplicação da causa de redução de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
Refeita a dosimetria, com redimensionamento da pena.
Em razão da primariedade da paciente, do quantum de pena aplicado (art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal - CP), da inexistência de circunstância judicial desfavorável (art. 59 do Código Penal - CP), bem como da fixação da pena-base no mínimo legal, o regime a ser imposto deve ser o aberto O art. 44 do CP é taxativo quanto aos requisitos necessários para a obtenção do benefício da substituição da medida corporal por restritiva de direitos, que se encontram preenchidos no caso em exame.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena definitiva do paciente para o patamar de 2 anos e 11 meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 291 dias-multa, substituindo a reprimenda corporal por duas restritivas de direitos, nos moldes do art. 44 do CP, a serem especificadas pelo Juízo das Execuções.
(HC 359.914/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 02/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder de
ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/09/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 130 g de maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:C ART:00044 ART:00059LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED RES:000005 ANO:2012(SENADO FEDERAL-SF)
Veja
:
(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA - PEQUENA QUANTIDADEDE DROGA) STJ - HC 324844-SP, HC 275646-SP, HC 293013-SP(TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA DA PENA - QUANTIDADE DE DROGAS -UTILIZAÇÃO EM FASES DISTINTAS - BIS IN IDEM) STJ - HC 355126-SP, HC 312659-MS(TRÁFICO DE DROGAS - REGIME ABERTO - PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL -REPRIMENDA INFERIOR A 4 ANOS) STJ - AgRg no RHC 62627-SP, HC 343034-SP(TRÁFICO DE DROGAS - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - ARTIGO 44 DO CP) STF - HC 97256-RS STJ - HC 354398-SP
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