HC 360010 / BAHABEAS CORPUS2016/0159533-9
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. INDEFERIMENTO DE JUNTADA DE PROVA EMPRESTADA. ART. 231 DO CPP. REGRA NÃO ABSOLUTA. ART. 400, § 1º, DO CPP. DESTINATÁRIO DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO MOTIVADA. 3. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
4. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. RECENTE ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. HC 126.292/STF. 5. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Nada obstante o art. 231 do Código de Processo Penal dispor que, "salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo", é certo que referida norma não tem caráter absoluto, principalmente se levar-se em consideração o que dispõe o art. 400, § 1º, do mesmo Diploma. De fato, referida norma autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova. Dessarte, não há se falar em cerceamento de defesa.
3. Além de o Magistrado de origem, destinatário da prova, ter considerado serem irrelevantes as provas cuja juntada pleiteou a defesa, tem-se que a defesa não se desincumbiu de demonstrar eventual prejuízo acarretado pelo indeferimento da juntada destas.
Com efeito, não se demonstrou em que medida mencionadas provas poderiam ter repercutido de forma positiva na situação processual do recorrente. Registre-se, assim, não verificar prejuízo na situação retratada nos autos, o que impede o reconhecimento de eventual nulidade. Como é cediço, a moderna processualística não admite o reconhecimento de nulidade que não tenha acarretado prejuízo à parte. Não se admite a forma pela forma.
4. Quanto à possibilidade de execução provisória da pena, não há se falar em ilegalidade, uma vez que se trata de entendimento sedimentado recentemente pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n. 126.292/SP, e acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 360.010/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 25/08/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. INDEFERIMENTO DE JUNTADA DE PROVA EMPRESTADA. ART. 231 DO CPP. REGRA NÃO ABSOLUTA. ART. 400, § 1º, DO CPP. DESTINATÁRIO DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO MOTIVADA. 3. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
4. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. RECENTE ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. HC 126.292/STF. 5. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Nada obstante o art. 231 do Código de Processo Penal dispor que, "salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo", é certo que referida norma não tem caráter absoluto, principalmente se levar-se em consideração o que dispõe o art. 400, § 1º, do mesmo Diploma. De fato, referida norma autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova. Dessarte, não há se falar em cerceamento de defesa.
3. Além de o Magistrado de origem, destinatário da prova, ter considerado serem irrelevantes as provas cuja juntada pleiteou a defesa, tem-se que a defesa não se desincumbiu de demonstrar eventual prejuízo acarretado pelo indeferimento da juntada destas.
Com efeito, não se demonstrou em que medida mencionadas provas poderiam ter repercutido de forma positiva na situação processual do recorrente. Registre-se, assim, não verificar prejuízo na situação retratada nos autos, o que impede o reconhecimento de eventual nulidade. Como é cediço, a moderna processualística não admite o reconhecimento de nulidade que não tenha acarretado prejuízo à parte. Não se admite a forma pela forma.
4. Quanto à possibilidade de execução provisória da pena, não há se falar em ilegalidade, uma vez que se trata de entendimento sedimentado recentemente pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n. 126.292/SP, e acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 360.010/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 25/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00231 ART:00400 PAR:00001
Veja
:
(PROVAS - IMPERTINÊNCIA/PROTELAÇÃO - INDEFERIMENTO - MAGISTRADO) STJ - HC 250202-SP(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - AUSÊNCIA) STJ - HC 117952-PB(PENA - EXECUÇÃO PROVISÓRIA - POSSIBILIDADE) STF - HC 126292-SP STJ - HC 278349-SP
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