HC 360037 / PEHABEAS CORPUS2016/0159620-0
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ABSOLVIÇÃO. ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTAIS. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
3. Embora tenha reconhecido a inexistência de prova da participação do réu na produção do documento falso, a sentença afirma não existir qualquer dúvida acerca da apresentação pelo acusado da ata falsificada junto ao Conselho Federal de Administração e do dolo na conduta perpetrada, baseando-se em provas documentais e testemunhais, restando caracterizada a prática do delito do art. 304 do Código Penal.
4. Writ não conhecido.
(HC 360.037/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ABSOLVIÇÃO. ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTAIS. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
3. Embora tenha reconhecido a inexistência de prova da participação do réu na produção do documento falso, a sentença afirma não existir qualquer dúvida acerca da apresentação pelo acusado da ata falsificada junto ao Conselho Federal de Administração e do dolo na conduta perpetrada, baseando-se em provas documentais e testemunhais, restando caracterizada a prática do delito do art. 304 do Código Penal.
4. Writ não conhecido.
(HC 360.037/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Veja
:
(PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - HC 343107-RS
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